Anulada alteração de beneficiários de seguro de vida feita por segurado supostamente alcoolizado

Anulada alteração de beneficiários de seguro de vida feita por segurado supostamente alcoolizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que anulou a inclusão de beneficiária em dois seguros de vida devido à configuração de vício de vontade do titular das apólices. Segundo o tribunal cearense, as alterações dos seguros teriam sido realizadas pelo falecido sob o efeito de álcool.

Na ação que deu origem ao recurso, os autores alegaram que eram os beneficiários de dois seguros de vida contratados pelo pai deles. Contudo, ao tentarem receber os valores securitários após o falecimento do genitor, foram informados de que o titular do seguro também tinha indicado como beneficiária sua irmã, tia dos autores. De acordo com as apólices alteradas, a irmã teria direito à integralidade de um dos seguros e à metade do outro.

Para os filhos, a irmã do falecido teria se aproveitado de seu constante estado de embriaguez para induzi-lo a realizar a modificação no rol de beneficiários dos seguros.

Fragilidade

Em primeira instância, o magistrado reconheceu a nulidade da alteração das apólices, tendo em vista que o segurado, em condição de fragilidade psíquica, fora indevidamente persuadido a modificar os beneficiários. A sentença foi mantida em segundo grau pelo TJCE.

Por meio de recurso especial, a irmã do falecido alegou que é de livre escolha do segurado a indicação do beneficiário do seguro de vida, podendo haver modificação das apólices em qualquer momento antes da ocorrência do sinistro.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que, conforme o artigo 791 do Código Civil, a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, de forma que o segurado pode promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade.

Todavia, o relator lembrou que a liberdade que o segurado possui de designar ou modificar beneficiários não afasta a incidência dos princípios gerais de direito contratual, como a probidade e boa-fé.

Amparo aos filhos

No caso analisado, o ministro destacou que os elementos colhidos pelas instâncias ordinárias apontaram que, para além das alegações de má-fé da irmã do falecido, o objetivo do segurado sempre foi amparar seus filhos (beneficiários), de forma direta ou indireta (por meio de gestor).  

“Havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos), sendo legítima, portanto, a sentença que anulou o ato de alteração dos agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba pudesse ser usada em proveito deles”, concluiu o ministro ao manter a decisão da Justiça cearense.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.510.302 - CE (2014/0339862-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MARIA DE LOURDES CORREIA DA FONSECA
ADVOGADO : KELSEN DIEGO LOTIF E OUTRO(S) - CE026099
RECORRIDO : MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA
RECORRIDO : ÉRIKA TEIXEIRA DA FONSECA
ADVOGADOS : MÁRIO CLETO LIMA MARQUES - CE005434
JOSÉ HUMBERTO TORRES E OUTRO(S) - CE009002
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE
BENEFICIÁRIO. SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES.
INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ.
DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA
Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À
PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do segurado, alcoólatra
habitual, que alterou o rol de beneficiários de dois seguros de vida para incluir a
irmã em detrimento dos filhos menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de
terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o
segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última
vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que tenha renunciado a tal
faculdade ou a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera expectativa de
direito de receber o capital segurado. Somente com a ocorrência do evento morte
do segurado é que passará a obter o direito adquirido à indenização securitária. Até
a efetivação desse resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de
agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar beneficiário no seguro
de vida não afasta a incidência de princípios gerais do Direito Contratual, como as
normas dos arts. 421 (função social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de
amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de
modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.
7. Na hipótese, havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra
compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real
intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos
menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em
um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos agraciados,
excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em proveito dos verdadeiros
beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do
ônus probatório das partes, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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