Mantida condenação de empresa de ônibus por dispensar motorista que apresentou denúncia ao MPT

Mantida condenação de empresa de ônibus por dispensar motorista que apresentou denúncia ao MPT

A Auto Viação Redentor Ltda., de Curitiba (PR), deverá pagar indenização de R$ 20 mil a um motorista após o reconhecimento judicial de que o motivo de sua demissão foi uma denúncia apresentada por ele ao Ministério Público do Trabalho acerca das condições de trabalho na empresa. A empregadora tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma não admitiu o recurso de revista.

Em audiência, o representante da empregadora disse que o motorista foi dispensado porque “sobrou” pessoal na empresa, e que mais dois ou três empregados também foram dispensados. Mas a testemunha do trabalhador disse que foi dispensada em razão de seu envolvimento na denúncia e pela ameaça de greve na empresa. Segundo esse trabalhador, vários empregados compareceram ao MPT, mas nem todos foram dispensados, e foi o motorista quem registrou a denúncia.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíram que a Redentor dispensou o empregado ao tomar conhecimento da existência e da autoria da denúncia, que questionava a lisura de descontos na folha de pagamento. Na avaliação do Regional, foi uma “atitude desleal e discriminatória”, e, diante da dificuldade de provar a discriminação, nessas situações o ônus da prova é invertido, cabendo ao empregador afastar eventuais indícios de ilicitude em suas atitudes, o que não se verificou no caso.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a dispensa não foi discriminatória nem arbitrária, e que cabia ao autor da ação o ônus da prova acerca de tal fato. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Regional, com base nas provas colhidas nos autos, reconheceu que a dispensa foi motivada pela denúncia. “Tal procedimento constitui abuso do direito potestativo do empregador que ofende, diretamente, a honra e a dignidade do trabalhador”, afirmou.

Quanto à questão do ônus da prova, o relator observou que os artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, apontados como violados pela empresa, disciplinam a sua distribuição entre as partes do processo. “A violação desses dispositivos somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirmou.

Por unanimidade, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a esse tema.

Processo: RR-235-03.2012.5.09.0088 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO
EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. DENÚNCIA REALIZADA NO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A
responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos

derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal
Regional, com base nas provas colhidas
nos autos, reconheceu que a dispensa do
autor foi motivada pela denúncia
formulada junto ao Ministério Público
do Trabalho acerca das condições de
trabalho na empresa ré. Registrou, para
tanto, que: “tendo conhecimento da existência de
denúncia no MPT a fim de averiguar a lisura dos
descontos ocorridos na folha de pagamento da empresa,
e sabendo da autoria de denúncia, a reclamada
dispensou o reclamante, em atitude desleal e
discriminatória, causando um prejuízo que não podia
ser atribuível ao trabalhador”. Tal procedimento
constitui abuso do direito potestativo
do empregador que ofende, diretamente,
a honra e a dignidade do trabalhador.
Evidenciado o dano, assim como a conduta
culposa do empregador e o nexo causal
entre ambos, deve ser mantido o acórdão
regional que condenou a reclamada a
indenizá-lo. Recurso de revista de que
não se conhece.
DANOS MORAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação
genérica de que o valor arbitrado para
a indenização por danos morais não
atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade não se coaduna
com a natureza especial do recurso de
revista. É necessário que a parte
indique, de modo fundamentado, em que
pontos os critérios utilizados pela
Corte Regional não foram aplicados ou
mensurados corretamente e as razões
pelas quais considera que o valor fixado
não corresponde à extensão do dano. Não
observada essa exigência, mostra-se
inviável a constatação de afronta ao
artigo 944, parágrafo único, do Código
Civil. Precedentes desta Turma. Recurso
de revista de que não se conhece.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS

REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA
EFETIVAÇÃO DO REGIME. O Tribunal
Regional invalidou o regime de
compensação adotado pela reclamada
durante o período trabalhado, uma vez
que não houve comprovação acerca do
atendimento dos requisitos formais e
materiais para sua efetivação.
Registrou que o reclamante foi
contratado para laborar seis horas
diárias e trinta e seis semanais –
premissa fática insuscetível de
modificação nessa instância, ante o
teor da Súmula nº 126 do TST. Com efeito,
para validade do sistema de compensação
semanal não basta a formalização do
ajuste, de forma que deverão ser
observados os requisitos previstos no
próprio instrumento normativo ou
individual e aqueles contidos em
preceito legal, entre os quais se
destacam a ausência de prestação
habitual de horas extras, em respeito ao
que estabelece o artigo 59 da CLT, e a
efetiva compensação. Sucede que, no
caso, ficou registrado que, além do
labor extraordinário, não havia a
concessão da folga compensatória. Nesse
contexto, constatada a nulidade do
regime instituído, torna-se devido o
pagamento de horas extras, acrescidas
do respectivo adicional, pois
inaplicável o entendimento contido na
Súmula nº 85 do TST em tais casos.
Precedentes. Recurso de revista de que
não se conhece.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS
NAS DEMAIS PARCELAS. Ressalvado o meu
entendimento pessoal, a atual
jurisprudência desta Corte,
consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1,
considera que “a majoração do valor do repouso
semanal remunerado, em razão da integração das horas
extras habitualmente prestadas, não repercute no

cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso
prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in
idem”. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS
HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DO
HORÁRIO E DURAÇÃO DO INTERVALO PARA
REFEIÇÃO E DESCANSO. INVALIDADE.
REFLEXOS. O artigo 71, caput, da CLT
possibilita que, por meio de acordo
escrito, o intervalo intrajornada possa
ser estendido além do limite máximo de
duas horas. Referido acordo, porém,
deve especificar expressamente o
horário e a duração do intervalo para
alimentação, o que, inclusive,
refletirá no término do expediente, sob
pena de resultar em abuso de direito e
gerar insegurança ao empregado, com
consequente prejuízo na vida pessoal e
social. Assim, não merece reforma a
decisão que considera inválido o ajuste
coletivo que prevê o elastecimento do
intervalo intrajornada para mais de
duas horas, por inexistir discriminação
dos horários e da frequência em que
ocorreria a fruição. Deve haver a
delimitação prévia do tempo destinado a
refeição e descanso, não se admitindo
cláusula genérica que autorize a
ampliação aleatória a ser fixada ao
arbítrio da empresa. Precedentes.
Recurso de revista de que não se
conhece.
HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE DEDUÇÃO.
Extrai-se do entendimento firmado pelo
TST que na dedução dos valores pagos a
título de horas extras será levado em
consideração o critério global, ou
seja, serão deduzidos todos os valores
pagos e comprovados nos autos com a
mesma natureza da parcela deferida,
observando-se o período imprescrito do
pacto laboral. Assim, o Tribunal
Regional, ao limitar o período ao mês da

apuração, contrariou a inteligência da
Orientação Jurisprudencial nº. 415 do
TST. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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