Recebida denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá

Recebida denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o conselheiro Amiraldo da Silva Favacho, do Tribunal de Contas do Amapá. Ele foi acusado de crime ambiental pelo Ministério Público Federal (MPF), devido ao desmatamento sem autorização de uma floresta em Serra do Navio, município na região central do Amapá.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que o vínculo do acusado com os fatos foi corretamente demonstrado pelo MPF na denúncia, que identificou de maneira precisa e individualizada a conduta a ele atribuída, de ordenar e dirigir a atividade dos responsáveis diretos pelo suposto crime.

“Essa conduta imputada ao acusado é suficientemente determinada para demonstrar, de forma individualizada, como teria contribuído para a suposta prática do crime de desmatar ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização de órgão competente (artigo 50-A da Lei 9.605/98), inclusive delimitando sua suposta atuação em relação a esse ilícito no concurso de agentes”, afirmou a ministra.

De acordo com o MPF, o desmatamento ocorreu em área de preservação permanente no assentamento do Incra chamado Serra do Navio, avançando na Floresta Nacional do Amapá e na Floresta Estadual do Amapá, adjacentes à primeira localidade. Ainda segundo o MPF, o desmatamento teria decorrido de ordem do conselheiro.

A defesa sustentou que não haveria justa causa para a persecução penal, pois a denúncia não estaria acompanhada de indícios de autoria ou dados que sugerissem a posse da área desmatada. Alegou ainda que o fato seria atípico e a que a responsabilidade imputada ao acusado teria cunho objetivo.

Presença de justa causa

Nancy Andrighi citou precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ no sentido de que, havendo indícios mínimos, a ação penal deve prosseguir, privilegiando o princípio segundo o qual, nessa fase do processo, o interesse da sociedade é que deve prevalecer.

Ela citou que os fatos estão descritos nos autos de infração e nos relatórios de fiscalização dos órgãos competentes, e que o local em que teria ocorrido o delito encontra referência nas coordenadas geográficas e na documentação apresentada pelo Incra.

“A acusação possui, portanto, lastro probatório mínimo, apto a sugerir, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado, estando a plausibilidade da pretensão acusatória satisfatoriamente demonstrada, não consistindo a presente ação penal em processo temerário, leviano ou despido de qualquer sustentáculo probatório”, concluiu.

A relatora afirmou também que as circunstâncias do caso não permitem um julgamento imediato de absolvição que dispense o exame de provas, porque não está manifesto que o fato não constitua crime ou que o acusado não seja responsável pelos fatos que lhe são imputados. Tais alegações, afirmou a ministra, deverão ser averiguadas na instrução do processo, sob o crivo do contraditório.

Esta notícia refere-se ao APn 873

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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