Coletora de laranja remunerada por produção receberá somente adicional de horas extras

Coletora de laranja remunerada por produção receberá somente adicional de horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Sucocítrico Cutrale Ltda. para limitar sua condenação quanto às horas extras de uma coletora de laranja que trabalhava por produção ao pagamento apenas do adicional respectivo. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação analógica ao caso da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para os cortadores de cana, com o entendimento de que o trabalho não era realizado em condições penosas.

Contratada para a colheita de laranja na região de Lençóis Paulista (SP), a trabalhadora foi demitida 18 dias depois e afirmou, na reclamação trabalhista, que sua jornada excedia em uma hora à jornada diária de oito horas. Pedia, por isso, o pagamento de uma hora extra, com o adicional respectivo.

As horas extras foram deferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Botucatu (SP), acrescidas do adicional de 50%, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Para o Regional, no trabalho por produção são devidas as horas extras e o adicional.

No recurso ao TST, a Cutrale pediu a restrição da condenação ao pagamento somente do adicional, argumentando não ser devida retribuição da hora em trabalho por produção.

O relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que, segundo a OJ 235, o trabalhador por produção, no caso de sobrejornada, tem direito apenas ao adicional – exceto nos casos dos cortadores de cana. E observou que, em alguns casos, o Tribunal aplicou analogicamente a exceção aos coletores de laranja. Essas decisões, no entanto, levaram em conta as peculiaridades do caso concreto, por se verificar condições penosas de trabalho. No caso da Cutrale, essas condições não estão presentes.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-282-88.2010.5.15.0149

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte não opôs
embargos de declaração da decisão que,
agora, sustenta ter sido omissa.
Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal
Superior do Trabalho. Recurso de
revista de que não se conhece.
CLÁUSULA DE EXPERIÊNCIA EM CONTRATO POR
SAFRA. PREVISÃO DE SUCESSÃO DE
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
INOBSERVÂNCIA DE EXPRESSA VEDAÇÃO
ESTABELECIDA EM LEI. NULIDADE. EFEITOS.
A declaração da nulidade do contrato de
safra, firmado com cláusula de
experiência, com previsão de
prorrogação sucessivas, decorre da
inobservância da expressa vedação
prevista em lei quanto à
impossibilidade de sucessão de
contratos por prazo determinado, sem o
interregno mínimo de seis meses entre
eles. A hipótese justifica o
reconhecimento de que houve
desvirtuamento da legislação
trabalhista quanto às regras de
celebração do contrato a termo, a
motivar a aplicação dos efeitos do
contrato por prazo indeterminado, na
forma do artigo 452 da CLT. Nesse
sentido, há precedentes desta Corte.
Desse modo, descabe a argumentação da
reclamada quanto à incidência de
dispositivos pertinentes à modalidade
de contratação (contrato por prazo
determinado), cujos parâmetros de
aplicabilidade foram por ela própria
desconsiderados. Recurso de revista de
que não se conhece.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVA DE
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA.

A conclusão do Tribunal Regional pela
nulidade do pedido de demissão da autora
está amparada na minuciosa avaliação do
conjunto probatório carreado aos autos,
em especial os depoimentos das
testemunhas, constantes dos processos
n
os 286/2010 e 940/2010, cuja
utilização, como prova emprestada, foi
avençada pelas partes. Dos elementos de
fato, extraiu-se que era de interesse da
ré a dispensa da empregada, na medida em
que, estando o fiscal da reclamada
insatisfeito com o trabalho prestado
pela equipe de trabalho, a qual
integrava a autora, determinou que
fossem “todos para o escritório para assinar uns
papéis”. Tal circunstância aliou-se à
afirmação de outra testemunha, no
sentido de que ninguém pediu demissão.
Desse modo, eventual conclusão diversa,
dependeria de revolvimento de fatos e
provas, procedimento obstado nesta
instância extraordinária, a teor da
Súmula nº 126 do TST, circunstância que
inviabiliza o reconhecimento de
violação dos dispositivos invocados.
Recurso de revista de que não se
conhece.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO.
CARACTERIZAÇÃO. TRATAMENTO HUMILHANTE
E VEXATÓRIO. A responsabilidade civil
do empregador pela reparação decorrente
de danos morais causados ao empregado
pressupõe a existência de três
requisitos, quais sejam: a conduta
(culposa, em regra), o dano
propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em

princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. No caso, o Tribunal
Regional, em avaliação dos depoimentos
das testemunhas arroladas em processos
que as partes convencionaram acolher
como prova emprestada, confirmou a
ocorrência de conduta indevida pelo
fiscal de turma da reclamada, a traduzir
evidente “desrespeito com relação a todos os
integrantes da turma da reclamante, ou sejam, aqueles
vindos da cidade de Lençóis Paulista para trabalhar na
sede da reclamada, em Botucatu”. Nesse
sentido, ressaltou a utilização de
“expressões do tipo ‘vagabundos’, ‘bostas’ e que ‘a
turma de Lençóis estava dando vergonha e trabalho ao
fiscal’”. Evidenciado o dano, assim como
a conduta culposa do empregador e o nexo
causal entre ambos, deve ser mantido o
acórdão regional que condenou a
reclamada a indenizá-lo. Recurso de
revista de que não se conhece.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação
genérica de que o valor arbitrado para
a indenização por danos morais não

atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade não se coaduna
com a natureza especial do recurso de
revista. É necessário que a parte
indique, de modo fundamentado, em que
pontos os critérios utilizados pela
Corte Regional não foram aplicados ou
mensurados corretamente e as razões
pelas quais considera que o valor fixado
não corresponde à extensão do dano. Não
observada essa exigência, mostra-se
inviável a constatação de afronta ao
artigo 944, parágrafo único, do Código
Civil. Precedentes desta Turma. Recurso
de revista de que não se conhece.
JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE PONTO
APRESENTADOS PELA RÉ. INVALIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA POR
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA PRÓPRIA
EMPRESA. A premissa fática que se extrai
do acórdão regional é a de que os
controles de ponto apresentados pela ré
não são fidedignos, porquanto
incompatíveis com os horários revelados
pela testemunha da reclamada, cujo
depoimento foi utilizado como prova
emprestada nestes autos. Elidida a
presunção de validade dos registros de
horários apresentados pela ré pela
prova constantes dos autos, em face de
depoimento de testemunha da própria
empresa, descabe a argumentação quanto
à prevalência daqueles. A decisão
recorrida está em consonância com os
parâmetros da Súmula nº 338, II, do TST.
Incide o óbice do artigo 896, § 5º, da
CLT. Inviável o reconhecimento de
afronta aos dispositivos de lei
invocados e de divergência
jurisprudencial. Recurso de revista de
que não se conhece.
COLETOR DE LARANJA. TRABALHO POR
PRODUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA
SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE. Ausente
delimitação fática quanto à existência

de condições especiais de penosidade no
trabalho de colheita de laranja
executado pela autora, a justificar a
aplicação analógica da exceção
conferida ao cortador-de-cana,
prevista na parte final da Orientação
Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I do TST,
há de prevalecer a regra geral, a qual
restringe a condenação das horas extras
em trabalho por produção ao pagamento
apenas do respectivo adicional.
Precedentes. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento.
HORAS IN ITINERE. PRESSUPOSTOS. O
Tribunal Regional, em avaliação da
prova emprestada, concluiu que “o local
não era servido por transporte público que possibilitasse
o deslocamento da reclamante para o trabalho por esse
meio”. A situação ensejou a condenação
da ré ao cômputo das horas in itinere,
e consequentes repercussões, pelo tempo
gasto pela autora no transporte
fornecido pela empresa. A decisão
regional está pautada no atendimento
dos pressupostos estabelecidos na
Súmula nº 90 do TST. Logo, incide o óbice
do artigo 896, § 5º, da CLT, não havendo
como prosperar a insurgência recursal.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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