Confirmada ausência de cobertura securitária em obra de plataforma da Petrobras

Confirmada ausência de cobertura securitária em obra de plataforma da Petrobras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a cobertura securitária de três eventos danosos (erro de execução, chuvas e greves) ocorridos durante obras de transformação da plataforma Petrobras XXV, localizada na Bacia de Campos (RJ). As obras tinham o objeto de permitir o funcionamento da plataforma como unidade de extração de petróleo em águas profundas.

A UTC Engenharia, autora do recurso especial, buscava o reconhecimento da ampla cobertura dos sinistros eventualmente ocorridos na empreitada, mas o colegiado concluiu que o contrato de seguro previa cobertura apenas para danos físicos relacionados diretamente à plataforma.

Inicialmente, a UTC Engenharia propôs ação contra a Satma Sul América Participações sob a alegação de que, em 1994, celebrou contratos com a empresa Brasoil para a transformação da plataforma P-XXV. Segundo a UTC, foi firmado contrato de seguro com a Satma para cobertura de todos os riscos relativos à execução da obra.

De acordo com a empresa de engenharia, ocorreram diversos sinistros durante a realização da empreitada, como erro de execução, chuvas excepcionais e greve de trabalhadores, porém a seguradora entendeu que esses eventos não estariam cobertos pela apólice. 

Danos físicos

Em primeira e segunda instâncias, o pedido da UTC foi julgado improcedente – o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o seguro cobria apenas danos físicos à plataforma, além de materiais e acessórios utilizados no empreendimento.

Ao STJ, a empresa de engenharia alegou que o seguro foi contratado para proteger todos os eventos que pudessem afetar as obras na plataforma, de forma que a extensão da cobertura securitária deveria ser interpretada com a mesma amplitude. Ainda segundo a UTC, as hipóteses de indenização do seguro deveriam incluir todas as possiblidades de prejuízos patrimoniais durante a execução das obras, pouco importando as causas dos danos.

Objeto determinado

Após analisar as hipóteses de cobertura e de interesse segurado estabelecidas no contrato securitário, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objeto da apólice foi claramente determinado – a plataforma P-XXV e os danos físicos eventualmente causados a ela –, todavia a plataforma estaria sujeita a vários outros riscos durante a execução dos serviços de engenharia.

Além disso, a ministra ressaltou que o serviço de transformação da plataforma foi contratado no regime de preço global com valor unitário, de forma que seriam da UTC os riscos que afetam os custos da obra e que, por consequência, poderiam afetar a margem de lucros da empresa autora.

“Não pode a recorrente se valer do contrato de seguro em discussão para garantir sua margem de lucro no contrato de empreitada. Considerando que esse contrato de seguro foi celebrado às expensas da Brasoil – porque tem a finalidade de garantir sua propriedade –, admitir que o seguro sirva para garantir o interesse econômico (em outras palavras, o lucro) da recorrente significa desnaturar completamente o contrato de empreitada no regime de preço global, bem como o seguro de danos, que seria transformado judicialmente em um seguro de patrimônio”, concluiu a ministra ao manter a exclusão da cobertura securitária.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.589 - SP (2013/0262184-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS : JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI E OUTRO(S) - SP053416
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) - SP098709
PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA - SP110031
JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO - SP131142
ADVOGADOS : BRUNA SILVEIRA E OUTRO(S) - DF029005
JULIA NORMANDE LINS E OUTRO(S) - SP360720
PABLO MENEGHEL MARTINEZ E OUTRO(S) - DF050480
RECORRIDO : SATMA SUL AMÉRICA PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS : JOÃO MARCOS NABUCO E OUTRO(S) - RJ062076
MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI - DF000777A
ADEMIR MORAIS YUNES - SP197287
RECORRIDO : IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS CORSINI GAMBOA E OUTRO(S) - SP074083
MARCO AURÉLIO ONUKI E OUTRO(S) - SP222019
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE
DANO. ALL RISKS . OBRA NA PLATAFORMA PETROBRÁS – XXV.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ADMISSÍVEL. INTERESSE SEGURADO. NOÇÃO AMPLA.
POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
DE SEGURO. MODERAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. TERMOS
JURÍDICOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO
DO SENTIDO.
1. Ação ajuizada em 20/11/1998. Recurso especial interposto em 31/08/2012 e
atribuído a este Gabinete em 26/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se há ilegalidade, nos termos da
legislação civil e comercial, na exclusão de cobertura securitária de determinados
eventos danosos, ocorridos em obra de transformação da Plataforma “Petrobrás
XXV” (ou P-XXV) em uma Unidade Estacionária de Produção para a extração de
petróleo em águas profundas.
3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não
verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas
pelos recorrentes.
4. A ausência de prequestionamento das matérias articuladas nas razões recursais
pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
5. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de não admitir recursos
especial que versem sobre questões concernentes à cobertura securitária, diante da
incidência da Súmula 5/STJ.

6. Na hipótese, conclui-se pela necessidade de admitir o recurso especial, naquilo
em que for permitido, e analisar seu mérito, para fim de verificar a ocorrência da
violação ou negativa de vigência a dispositivo da legislação federal.
7. No contrato de seguro, garante-se um interesse legítimo contra sua exposição a
riscos e que, nos seguros de dano, o objeto do contrato pode abranger tanto bens
corpóreos ou não corpóreos. No entanto, é perfeitamente possível que o contrato
de seguro, mesmo os que envolvam serviços de engenharia, delimitem o interesse
segurado de forma a cobrir apenas danos materiais ou para a proteção de um bem
específico.
8. As regras e princípios de interpretação dos contratos de seguros devem ser
utilizadas com moderação, tendo sempre em conta o contexto de sua celebração e
a existência de cláusulas padrão, estabelecidas por autoridades reguladoras.
9. O termo em inglês traduzido como “Propriedade Segurada” teria, como seu
equivalente no ordenamento jurídico brasileiro, o termo “Interesse segurado”. No
entanto, não é obrigatório que, nos contratos de seguro contra danos, em todas as
hipóteses, o “interesse segurado” deve abranger bens tangíveis e intangíveis ou
que a “Propriedade Segurada” deva, necessariamente, também cobrir aqueles
interesses não corpóreos, a despeito do que estiver disposto na apólice.
10. A noção de interesse segurado pode ser ampliada para que o contrato de
seguro possa desempenhar corretamente sua função nas mais diferentes situações.
Contudo, não obriga que todos os contratos de seguro, ao mencionar interesse
segurado, passem a cobrir além daquilo que o instrumento contratual
expressamente previu.
14. Na hipótese dos autos, o interesse segurado em discussão está suficientemente
delimitado, a fim de compreender somente a plataforma P-XXV.
15. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Dr(a). PAULO LUIZ DE TOLEDO PIZA, pela parte RECORRENTE: U T
C ENGENHARIA S/A.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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