Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida

Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de vendas por telemarketing que trabalhou para a Dell Computadores do Brasil Ltda. o direito à jornada de seis horas diárias, com dois intervalos de dez minutos para descanso, prevista no artigo 227 da CLT para os telefonistas e telegrafistas. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o operador de telemarketing também tem direito à jornada reduzida como forma de atenuar o desgaste causado pela atividade.

O pedido havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), para o qual a atividade, embora envolvesse o atendimento dos clientes por telefone, é bem diversa daquelas descritas no artigo 227 da CLT, que abrange o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, garantindo-lhes jornada máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. O TRT considerou que atividade da operadora era de vendedora e o telefone seria um instrumento de trabalho, enquanto o telefonista “tem o uso do telefone como um fim em si mesmo”.

TST

No recurso ao TST, a profissional alegou que tinha direito à jornada de seis horas diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afastava a equiparação.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou que, anteriormente, o entendimento do TST era no sentido de que a jornada reduzida não era aplicável, por analogia, aos operadores de telemarketing, por não exercerem suas atividades exclusivamente como telefonista. “No entanto, após o cancelamento da OJ 273, o entendimento evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o operador também tem direito à jornada reduzida como forma de minorar a sua exposição à atividade desgastante a que é submetido”, explicou.

A relatora apontou decisões não só da Sexta Turma, mas também da Segunda e da Quarta Turmas que levam em conta situações similares à examinada no caso.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acordão, a Dell interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame da relatora.

Processo: ARR-114900-64.2009.5.04.0221

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N.º
13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI Nº
13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
SISTEMA “BACKLOG”. PREJUÍZO PARA O
TRABALHADOR.
O Tribunal Regional, com base no
conjunto probatório dos autos, em
especial na perícia realizada, concluiu
que o critério utilizado pela Dell para
pagamento de comissões (“backlog”)
causava prejuízo ao reclamante. Os
fundamentos utilizados pelo reclamante
não demonstram violação dos artigos
citados, mas, contrariamente, revelam
que o TRT decidiu com base no art. 466
da CLT e 4º da Lei n.º 3.207/57. Diante
disso, para que esta Corte pudesse
decidir de forma contrária, seria
necessário o reexame de fatos e provas;
procedimento inviável, ante o óbice da
Súmula n.º 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER.
INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA
JORNADA. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONCESSÃO.
PAGAMENTO COMO HORA EXTRA
1 - O art. 384 da CLT foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. Não
se trata aqui de discutir a igualdade de
direitos e obrigações entre homens e
mulheres. A mulher não é diferente como
força de trabalho, pode desenvolver com
habilidade e competência as atividades
a que se dispuser ou que lhe sejam
impostas. No entanto, o legislador
procurou ampará-la, concedendo-lhe
algumas prerrogativas voltadas para a
proteção da sua fisiologia.
2 - O referido intervalo é afeto à
medicina e segurança do trabalho, e a

sua inobservância provoca os mesmos
efeitos da inobservância do tempo
destinado ao repouso e alimentação
previsto no art. 71, § 4º, da CLT.
3 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS.
INVALIDADE.
O TRT assentou os seguintes fundamentos
para invalidar o regime de compensação
de jornada: ficou comprovado que a
compensação prevista no banco de horas
não ocorria; o limite máximo de 10 horas
diárias era excedido; havia prestação
habitual de horas extras, inclusive com
trabalho aos sábados. Diante disso,
para que esta Corte pudesse decidir de
forma contrária, seria necessário o
reexame de fatos e provas; procedimento
inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126
do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA QUE
ESTABELECE TOLERÂNCIA DE DEZ MINUTOS
ANTES E APÓS A JORNADA.
O acórdão do TRT está consoante a
jurisprudência desta Corte,
consolidada por meio da Súmula n.º 366
do TST.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN
40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES
DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING.
1 - No julgamento do IRR
356-84.2013.5.04.0007, foi firmada a
seguinte tese: “A atividade com utilização
constante de fones de ouvido, tal como a de operador de
telemarketing, não gera direito ao adicional de

insalubridade, tão somente por equiparação aos
serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação
em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em
fones, para os fins do Anexo 13 da Norma
Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho”.
2 - Nesse contexto, em que o acórdão do
Regional indeferiu o pedido do
reclamante, não merece reforma por
estar consoante o entendimento desta
Corte.
3 – Recurso de revista de que não se
conhece.
OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA
REDUZIDA.
Após o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST,
o entendimento desta Corte evoluiu para
admitir-se que, uma vez submetido às
mesmas condições desgastantes do
telefonista, o operador de
telemarketing também tem direito à
duração da sua jornada reduzida como
forma de minorar a sua exposição à
atividade desgastante a que é
submetido. Julgados.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT.
A reclamante carece de interesse
recursal ante ao entendimento que
prevaleceu no Regional, de que o art.
384 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal, pelo que a
reclamante tem direito ao intervalo de
15 minutos antes do início da jornada
extraordinária.
Recurso de revista de que não se
conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DA
CREDENCIAL SINDICAL.
Constata-se que o Tribunal de origem
decidiu consoante o entendimento desta
Corte, ao indeferir os honorários
advocatícios porque o advogado da
reclamante não apresentou a credencial

sindical, logo, não preencheu os
requisitos das Súmulas n.os 219, I, com
atual redação dada pela alteração
ocorrida em 15.3.2016, e 329 do TST.
Recurso de revista de que não se
conhece.
OBSTRUÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA
RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONFERÊNCIA DAS VENDAS E RESULTADOS.
CONFISSÃO FICTA.
1 - A pretensão do recorrente de
demonstrar violação dos arts. 5º, LV, da
CF e 794 da CLT carece do necessário
prequestionamento, a teor da Súmula n.º
297 do TST, uma vez que o Colegiado de
origem não dirimiu a lide à luz das
normas contidas nos mencionados
dispositivos, tampouco foi instado a
fazê-lo mediante a oposição de embargos
declaratórios.
2 - O TRT manteve a sentença, sob o
entendimento de que os documentos
acostados nos autos são suficientes
para o deslinde da questão (art. 131 do
CPC/73 e art. 371 do CPC/2015), conforme
afirmado pela perícia contábil, sendo
inaplicável ao caso a confissão ficta
(art. 359 do CPC/73) da reclamada pela
não apresentação da documentação
solicitada.
3 – Recurso de revista de não se conhece.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCEDIDA A
EQUIPARAÇÃO DA PARTE FIXA. PRETENSÃO DE
EQUIPARAÇÃO DA PARTE VARIÁVEL DO
SALÁRIO. “TARGET” E “ACELERADOR X4”.
1 - A discussão que permanece nos autos
é se o direito à equiparação salarial se
estende à parte variável do salário, em
que se aplica o “target” e o “acelerador
x4”.
2 - Consta no acórdão do Regional que “o
Juízo a quo não chegou a apreciar na sentença a
pretensão à incidência das diferenças salariais por
equiparação sobre o "target"”, sendo que também
não houve referência nos embargos de

declaração opostos na Vara,
caracterizando supressão de instância.
Registrou ainda que “a remuneração variável
auferida pelas equiparandas depende do volume de
vendas de cada uma em cada período, restando inviável
a equiparação em relação a tal parte da
remuneração”. Nesse contexto, não se
verifica a violação do art. 461 da CLT
e a inversão do que foi decidido, na
forma pretendida, encontra óbice na
Súmula n.º 126 do TST.
3 - O art. 460 da CLT não se aplica ao
caso, pois trata de casos em que não
houve estipulação do salário ou prova da
importância ajustada, o que não é o
caso.
4 – Recurso de revista de que não se
conhece.
DIFERENÇA SALARIAL. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. PREJUÍZOS. FRETES.
DESCONTOS DE 3% A 5%. MARGEM NEGATIVA.
MÉDIA PONDERADA. TAXA DE CONVERSÃO.
Consta no acórdão do Regional: que a
reclamante não demonstrou que o valor do
frete resulta em desconto para fins de
atingimento de metas; que a mesma taxa
de dólar (Hedge) era utilizado para
finalizar o negócio com o cliente e para
o pagamento da comissão, não causando
prejuízo à reclamante; que desde o
início da contratualidade houve a
adoção da média ponderada para o cálculo
da parcela variável, com previsão no
contrato de trabalho, sendo que a
perícia não constatou prejuízo à
reclamante; que não foram demonstrados
os alegados descontos ou a aplicação da
margem negativa, além de não terem sido
enfrentadas essas matérias na origem.
Diante disso, para que esta Corte
pudesse decidir de forma contrária,
seria necessário o reexame de fatos e
provas; procedimento inviável, ante o
óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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