Greve deflagrada por comissão de empregados é julgada abusiva

Greve deflagrada por comissão de empregados é julgada abusiva

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a abusividade de greve deflagrada por uma comissão de representantes dos trabalhadores da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP), por falta de legitimidade para iniciar o movimento de paralisação. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário do Procon contra entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que tinha considerado a greve legal e não abusiva.

A ação

O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (SISPESP) ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do Procon-SP alegando que, após sucessivas negociações, restaram infrutíferas as tentativas para celebração da convenção coletiva de trabalho para viger a partir de 1º/3/2015. Os trabalhadores, em assembleia, deliberaram, em fevereiro de 2016, pela participação da Associação dos Funcionários do Procon (Afprocon) nas negociações e pela formação de comissão de negociação e representação.

No decorrer da ação, houve a deflagração da greve, liderada pelos membros da Comissão Representante dos Trabalhadores – que, posteriormente, entrou em acordo com o Procon e encerrou o movimento grevista. O sindicato profissional, no entanto, informou desconhecer os termos do acordo firmado e requereu o normal trâmite do dissídio coletivo.

Ao julgar o caso, o TRT declarou a não abusividade da greve e homologou parcialmente o acordo, em relação às cláusulas não remuneratórias, e declarou a extinção do processo em relação a elas. Julgou ainda as cláusulas de natureza econômica e concedeu estabilidade de 30 dias aos trabalhadores.

Ilegitimidade

No recurso ao TST, o Procon/SP sustentou a ilegitimidade da Comissão de Representantes dos Trabalhadores para deflagrar a greve, porque, segundo o artigo 4º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), somente as entidades sindicais têm legitimidade para tanto. Alegou que o próprio sindicato demonstrou ser contrário à paralisação, e que a comissão sequer propôs um percentual de manutenção dos serviços, impedindo o planejamento para que não houvesse interrupção das atividades.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não verificou violação à Lei de Greve, pois os serviços prestados pelo Procon - que dizem respeito ao planejamento, coordenação e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor – não se incluem entre as atividades consideradas essenciais descritas na lei. Mas destacou que, considerando-se o artigo 4º, parágrafo 2º, a deflagração do movimento por comissão de empregados somente é admitida quando não há entidade sindical que represente a categoria envolvida ou quando o sindicato se recusa a conduzir as negociações – hipóteses que não ocorreram no caso.

Processo:  RO-1000098-30.2016.5.02.0000 

I) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON-SP. DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA E DE GREVE. 1. GREVE.
ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE DOS MEMBROS
DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
TRABALHADORES PARA A DEFLAGRAÇÃO DO
MOVIMENTO. A teor do art. 4º, § 2º, da
Lei nº 7.783/1989, somente se admite a
deflagração do movimento por comissão
de empregados, na falta da entidade
sindical que representa a categoria
envolvida, expressão essa que pode ser
interpretada como a ausência de
representatividade dos empregados por
sindicato ou entidade de grau superior
ou a recusa do sindicato em conduzir as
negociações. No caso em tela, não
ocorreram as hipóteses acima
mencionadas, na medida em que o motivo
ensejador da greve, deflagrada pela
Comissão Representante dos
Trabalhadores, foi a ausência de
oferecimento de propostas por parte da
Fundação PROCON, após longo período de
negociações. Nesse contexto,
declara-se a abusividade do movimento.
2. ESTABILIDADE. Na inteligência da
Orientação Jurisprudencial nº 10 da SDC
deste Tribunal, a declaração de
abusividade da greve não permite o
estabelecimento de vantagens ou
garantias adicionais a seus partícipes,
os quais assumiram os riscos inerentes
à utilização do instrumento de pressão
máximo. Assim, uma vez declarada a
abusividade do movimento, não há como
conceder a estabilidade provisória aos
trabalhadores grevistas. 3. REAJUSTE
SALARIAL. REDUÇÃO. O entendimento
desta Corte, consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC,

é o de considerar juridicamente
possível o ajuizamento de dissídio
coletivo contra pessoas jurídicas de
direito público, mas somente para a
fixação de cláusulas sociais, ou seja
aquelas que não acarretam encargos
financeiros ao ente público. No caso em
tela, o Regional apesar de ter destacado
as disposições da OJ nº 5 da SDC desta
Corte, concedeu o reajuste de 9,04%, por
considerar que havia previsão
orçamentária nesse sentido,
contrariando o referido dispositivo
jurisprudencial. Embora, a princípio, a
decisão proferida ensejasse a exclusão
do reajuste concedido, deve ser
pontuado que, além de a Fundação não
refutar a existência da previsão
orçamentária – apesar de ter
apresentado elementos a justificar a
impossibilidade de concessão do índice
deferido pelo Regional -, propôs um
reajuste salarial no percentual de
5,22%, que foi aceito pelos
trabalhadores. Assim, reforma-se a
decisão, reduzindo-se a 5,22% o
percentual de reajuste dos salários. 4.
ACORDO HOMOLOGADO. APLICAÇÃO DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A
transação representou o justo
entendimento entre as partes, e as
cláusulas homologadas pelo Regional não
podem ser alcançadas pela restrição
fixada na OJ nº 5 da SDC deste Tribunal,
pertinente apenas para as cláusulas de
conteúdo econômico. De outro lado, a
aplicação da multa, como forma de coibir
o descumprimento do acordo firmado
entre as partes, encontra amparo na
aplicação do Precedente Normativo nº 73
desta Corte, que fixa a multa decorrente
do descumprimento das obrigações de
fazer, com base no disposto no art. 613,
VIII, da CLT. Ademais, uma vez que houve
o comprometimento da Fundação PROCON, a
circunstância de se fixar a penalidade

não acarreta, por si só, ônus direto
para a parte. Reexame necessário e
recurso ordinário parcialmente
providos. II) RECURSO ORDINÁRIO EM
DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELA
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO PROCON. Dele
não conhecer, em face da ilegitimidade
da Comissão para recorrer da decisão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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