Cervejaria pagará a vendedor gastos com manutenção de veículo particular usado no trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis S.A., de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.
Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. Para o TRT, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.
TST
A empresa tentou recorrer contra a decisão regional, argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção, e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, seria impossível sua quantificação.
No entanto, o relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. “O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio”, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.
Por entender que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Processo: ARR-11454-54.2014.5.18.0003
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO
PARTICULAR. ART. 896, “C”, DA CLT E
SÚMULA 296, I, DO TST - REFLEXOS DO
PRÊMIO PRODUTIVIDADE EM HORAS EXTRAS E
RSR. ART. 896, “A”, DA CLT - INTERVALO
INTRAJORNADA. ART. 896, “C”, DA CLT E
SÚMULA 296, I, DO TST - JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. ART. 896, “C” E
§ 8º, DA CLT. Nega-se provimento ao
agravo de instrumento que não logra
desconstituir os fundamentos da decisão
que denegou seguimento ao recurso de
revista. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE. Prejudicado o exame do
recurso de revista adesivo, tendo em
vista o não conhecimento do recurso
principal, nos termos do art. 997, § 2º,
III, do CPC/2015.