Jornalista concursada terá examinado pedido de equiparação com colega contratada temporariamente

Jornalista concursada terá examinado pedido de equiparação com colega contratada temporariamente

Uma jornalista concursada da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC), em Brasília (DF), terá seu pedido de equiparação salarial com uma colega contratada temporariamente para realizar as mesmas atividades examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Ao prover recurso da trabalhadora, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a ausência de homologação do quadro de carreira da EBC pelo Ministério do Trabalho autoriza o exame do pedido.

A jornalista contou na reclamação trabalhista que foi admitida em 2005 por meio de concurso público e que, em 2008, a EBC admitiu outros jornalistas, mediante contrato temporário, para desenvolverem indistintamente as mesmas atividades – elaboração de matérias para a TV NBR e para o programa de rádio Voz do Brasil e acompanhamento do presidente da República em viagens –, mas com remuneração superior à dela. Com base no artigo 461 da CLT, ela pediu a equiparação salarial e o pagamento das diferenças e seus reflexos.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por considerar inviável a equiparação salarial quando a empresa dispõe de quadro organizado de carreira, que regulamenta cargos, salário e critérios de promoção por merecimento e antiguidade, conforme o parágrafo 2° do artigo 461 da CLT. Segundo a sentença, a EBC, como empresa pública, sujeita-se aos princípios inerentes à Administração Pública e possui seu próprio plano de cargos e salários, homologado pelo Ministério do Planejamento. Sendo concursada, a jornalista teria de seguir os critérios estabelecidos para fins de promoção. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a jurisprudência da Corte exige, para afastar o direito à equiparação, que o quadro de carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso da EBC.

O relator do recurso, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, explicou que, segundo o item I da Súmula 6 do TST, para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se apenas dessa exigência o quadro das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. “Desse modo, a validade do quadro de empresa pública, tal como a EBC, depende de homologação pelo Ministério do Trabalho. Ausente tal requisito, não há óbice à equiparação salarial”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da jornalista e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine o pedido de equiparação salarial sem o óbice relativo à existência de quadro de carreira não homologado pelo MT.

Processo: RR-1611-81.2010.5.10.0018

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. EMPRESA PÚBLICA. QUADRO
DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
AUSÊNCIA
1. Para os fins previstos no § 2º
do art. 461 da CLT, a validade do
quadro de carreira de empresa
pública depende de homologação
pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. Ausente tal requisito,
não há óbice à equiparação
salarial. Inteligência da Súmula
nº 6, I, do TST.
2. Caso em que a decisão da Corte
regional rejeita o pedido de
equiparação salarial de empregada
de empresa pública em face da
existência de quadro de carreira
não homologado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
3. Recurso de revista da
Reclamante de que se conhece e a
que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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