Porteiro terceirizado obtém direitos coletivos iguais aos dos contratados diretamente pelo condomínio

Porteiro terceirizado obtém direitos coletivos iguais aos dos contratados diretamente pelo condomínio

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso contra decisão que reconheceu o direito de um porteiro empregado da microempresa Florêncio de Lima & Santos Ltda., prestadora de serviços ao Condomínio Residencial Villa Fontana – Valinhos (SP) –, de receber salários e benefícios conforme as normas coletivas atinentes ao Condomínio.

O empregador o remunerava na função de serviços gerais com base na norma coletiva aplicada às empresas de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem naquela região. Mas, segundo o trabalhador, as atividades que exercia eram de porteiro e seu contrato deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.

O juízo de primeiro grau deferiu a pretensão do empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com a fundamentação de que o porteiro atuava em atividade típica de condomínios. Por essa razão, deve ter tratamento igual aos empregados diretamente contratados pelo Residencial Villa Fontana, sob a pena de se permitir que a empresa prestadora de mão de obra contrate para uma determinada função e remunere por outra, como no caso.

No recurso ao TST, a Florêncio de Lima & Santos alegou que o trabalhador é empregado de empresa prestadora de serviços, e está vinculado ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres), “porque é a atividade patronal predominante que define a categoria profissional de seus empregados”, afirmou a defesa.

TST

Mas, para a Sexta Turma, a empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu rol comercial de atividades, com o intuito de pagar salário menor ao porteiro. Os ministros ressaltaram que foi identificada a fraude pelos juízos anteriores, e, assim, a decisão do TRT não tem motivo para ser reformada, pois está em conformidade com o artigo 9º da CLT, que define serem nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, “prevalece o princípio trabalhista da primazia da realidade”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.  

Processo: RR - 1901-79.2011.5.15.0129  

RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. BURLA À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. A empresa prestadora de
serviços terceirizou empregados fora de
seu rol comercial de atividades, com o
intuito de pagar salário menor ao
reclamante. Identificada a fraude pelos
juízos a quo, está a decisão regional em
conformidade com o art. 9º da CLT. Logo,
para o reclamante, são nulas as
cláusulas do instrumento coletivo da
empresa prestadora de serviços. In
casu, prevalece o princípio trabalhista
da primazia da realidade. Recurso de
revista não conhecido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CESTAS BÁSICAS.
HORAS EXTRAS. Mantida a decisão
regional acerca do enquadramento
sindical, prejudicado o exame dos temas
em epígrafe. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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