STJ anula arrematação de propriedades leiloadas em execução de CDCAs

STJ anula arrematação de propriedades leiloadas em execução de CDCAs

São ilegítimas para a execução por quantia certa as partes que, não figurando nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que embasam a execução, têm, apenas, obrigação de entregar coisa, por figurarem como devedores em Cédulas de Produto Rural (CPR).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a arrematação de três propriedades rurais leiloadas em sede de execução de CDCAs.

“Não figurando os recorrentes como devedores nos CDCAs, que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em CPRs cedidas em garantia a essas CDCAs, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem”, afirmou o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Execução inexistente

O relator destacou que não há notícia nos autos de ajuizamento de ação para entrega de coisa certa, portanto não procede a tese aceita nas instâncias de origem de que a execução para entrega de coisa convolou-se em execução por quantia certa.

“Partiu-se diretamente para uma ação em que se postula pagamento, quando os devedores/embargantes não devem dinheiro, mas produto, revelando-se, a mais não poder, a sua ilegitimidade passiva, especialmente pela inadmissibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos”, disse o relator.

Sanseverino destacou que, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade pode ser arguida em sede de embargos à arrematação, não existindo preclusão em relação aos executados que não haviam suscitado a questão anteriormente.

Falta de intimação

Além da questão da ilegitimidade, os ministros deram provimento ao recurso por considerar deficiente a intimação feita a um dos proprietários, constituindo outra razão para a nulidade da arrematação das três propriedades, avaliadas em R$ 12 milhões no total.

O relator destacou que as cartas com a intimação endereçadas a um dos proprietários nunca foram entregues. O ministro disse ser importante reconhecer essa ilegalidade para reafirmar a orientação do STJ da necessidade de intimação eficaz dos executados.

“Se há devolução, não há recepção e, assim, não há cientificação. Se não têm os devedores representantes, remanesce, apenas, a editalização a publicizar a data, hora e local da hasta pública, o que, entendo, não pode ser aceito, pois o devido processo legal não se pode contentar – e não se contenta – com a mera ficção, especialmente quando outros meios eficazes de notificação deveriam ter sido perseguidos e não o foram”, finalizou Sanseverino.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.007 - SP (2016/0144422-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ALAN CARLOS PREZZOTTO
RECORRENTE : ROSANE APARECIDA PALLAORO PREZZOTTO
RECORRENTE : JONES CARLOS PREZZOTTO
RECORRENTE : MARINES MENDES DE ANDRADE PREZZOTTO
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS PREZZOTTO
RECORRENTE : MARIVONE BERTUOL PREZZOTTO
ADVOGADOS : RAFAEL SAMPAIO MARINHO E OUTRO(S) - SC017464
VERIDIANA CORTINA E OUTRO(S) - SC018314
RECORRIDO : ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS
AGROPECUÁRIOS
ADVOGADOS : SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) - SP182679
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
INTERES. : SEMENTES PREZZOTTO LTDA
INTERES. : JOAO CARLOS PREZZOTTO
INTERES. : EUNICE MARIA VANZIN PREZZOTTO
INTERES. : JOSE CARLOS PREZZOTTO
INTERES. : NOELI TACCA PREZZOTTO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE
QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM
CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO
AGRONEGÓCIO (CDCA). ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DA SEGUNDA FASE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. Na forma dos arts. 746 e 618 do CPC/73 e da jurisprudência
desta Corte Superior, estão inseridas, no âmbito de cognição
dos embargos à arrematação, as questões de ordem pública,
notadamente a ilegitimidade passiva dos embargantes à
arrematação para a presente execução. Plena possibilidade de
suscitação do tema sobre o qual não se formara preclusão.
2. Ilegitimidade passiva. Não figurando os recorrentes como
devedores nos Certificados de Direitos Creditórios do
Agronegócio (CDCA), que constituem títulos executivos a

consubstanciar promessa de pagamento, mas em Cédulas de
Produto Rural (CPR) cedidas em garantia a essas CDCA's, não
é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo
passivo da execução, como também a possibilidade de serem
cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos
procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores
coincidem.
3. Inacumulabilidade de ações executivas. A jurisprudência
desta Corte, em consonância com o disposto no art. 573 do
CPC/73, não reconhece a possibilidade de se cumularem
execuções com base em títulos cujos procedimentos executivos
são diversos, além de não serem os mesmo devedores.(REsp
1538139/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
4. Nulidade da arrematação e extinção da execução. É nula a
arrematação de imóvel penhorado e em condomínio por quem
não se revela devedor no título executivo que fundamenta a
execução. Extinção do processo executivo em face dos
recorrentes, seja pela sua ilegitimidade passiva, pois não
figuram como devedores nas CDCA's, seja pela impropriedade
do procedimento para pagar quantia certa em relação aos
títulos emitidos pelos recorrentes (CPR's Físicas).
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de novembro de 2017. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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