Município não consegue liminar para ser incluído em licitação para receber curso de medicina

Município não consegue liminar para ser incluído em licitação para receber curso de medicina

O município de Russas (CE) teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedido de liminar em mandado de segurança no qual alega direito líquido e certo para concorrer em licitação do Ministério da Educação (MEC), que vai selecionar municípios aptos a receberem curso de graduação em medicina ofertado por instituição privada.

De acordo com o município, em abril de 2015 foi publicado edital no qual a cidade foi pré-selecionada para a implantação do curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada.

Novo edital

Em dezembro de 2017, entretanto, novo edital do MEC excluiu o município da seleção, em razão de ter sido limitado o número de municípios participantes para quatro por unidade da federação, em ordem de maior população, de acordo com estimativas do IBGE.

Nas razões do mandado de segurança, o município sustenta que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 12.871/2013, que trata da pré-seleção de participantes, bem como as Portarias Normativas 5/2015 e 18/2017 do MEC, não limitam a quantidade de municípios por estados da federação e, por isso, o item do edital que limitou a quantidade de municípios na seleção seria ilegal.

Liminarmente, foi pedido que o município impetrante fosse pré-selecionado “para, pelo menos, poder adentrar à fase de adesão e manifestar seu interesse em candidatar-se para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina”, uma vez que preencheu todos os requisitos previstos nos dois editais lançados pelo MEC.

Dano não demonstrado

Ao negar a liminar, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, entendeu que não foi demonstrada a inequívoca existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da medida de urgência.

Segundo ela, além de o impetrante não demonstrar que a implantação do curso de medicina seria inviabilizada sem a tutela de urgência, não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem ilegalidade ou abuso nos critérios utilizados pela administração pública na pré-seleção dos participantes em novo processo seletivo.

“Ao menos em um juízo perfunctório, próprio da presente seara processual, não há como afirmar que o critério que limita a pré-seleção a quatro municípios por unidade da federação, por ordem de população, implique ofensa ao direito líquido e certo do impetrante de ser pré-selecionado”, disse a presidente.

Caberá à Primeira Turma do STJ decidir sobre as alegações apresentadas pelo impetrante. O mérito do mandado de segurança será julgado depois do recesso forense. A relatoria é da ministra Regina Helena Costa.

Esta notícia refere-se ao MS 23975

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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