Negado pedido de revogação da prisão preventiva de Wesley Batista
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do empresário Wesley Mendonça Batista, sócio da empresa de frigoríficos JBS.
Wesley e seu irmão Joesley foram presos preventivamente no âmbito da Operação Tendão de Aquiles, por suposta prática do crime de insider trading (uso de informação privilegiada para lucrar no mercado financeiro).
Em outubro, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, já havia negado pedido de liminar em outro habeas corpus impetrado em favor de Wesley Batista (HC 422.113). Na decisão, ele disse não reconhecer nenhuma ilegalidade manifesta apta a afastar liminarmente o decreto prisional que considerou a medida necessária para assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e, ainda, para garantir a ordem pública.
O decreto prisional destacou que mesmo após assumirem no acordo de colaboração premiada o compromisso de não mais cometer crimes, Wesley e Joesley teriam continuado a praticar atividades ilícitas.
Fatos novos
No novo habeas corpus, a defesa de Wesley alega a existência de fatos novos que justificariam a revogação da prisão preventiva. Em liminar, pediu a suspensão da prisão até o julgamento definitivo do habeas corpus, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Entre outros argumentos, foi destacado o encerramento das investigações tanto na esfera penal como administrativa; a ausência de fatos que pudessem demonstrar que a liberdade do empresário ainda colocaria em risco a garantia da ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal; e a falta de fundamentação para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Supressão de instância
O habeas corpus foi impetrado no STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido de liminar em habeas corpus anterior, o que levou a ministra Laurita Vaz a aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Somente em casos excepcionais, o STJ considera que deve ser afastado esse impedimento para fazer cessar eventual constrangimento ilegal ao direito de liberdade, mas, ao apreciar as alegações do empresário, a ministra não identificou essa excepcionalidade.
“Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”, afirmou Laurita Vaz.
Litispendência
Segundo a presidente, a única novidade apontada pela defesa foi o encerramento das investigações nas esferas penal e administrativa. Ela reconheceu que o fim das investigações pode, eventualmente, ter impacto na análise da necessidade da prisão quanto à conveniência da instrução criminal, mas os outros fundamentos ainda persistem, como a garantia da ordem pública, o receio de reiteração delitiva e a inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas, todos já examinados pelo ministro Rogerio Schietti.
A ministra observou que há uma sobreposição de teses entre este novo habeas corpus e aquele outro, cuja liminar foi negada pelo ministro Schietti.
“Há, ao menos em princípio e no que se refere a parte do pedido formulado na petição inicial, mera reiteração quanto ao habeas corpus 422.113/SP. Ocorre que, como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir”, disse. Isso se explica, segundo Laurita Vaz, não só pela economia processual, mas também pela necessidade de evitar decisões contraditórias.
Esta notícia refere-se ao HC 431492