Empresa de logística não pagará verbas a uma caixa de restaurante localizado em seu terminal

Empresa de logística não pagará verbas a uma caixa de restaurante localizado em seu terminal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Rumo Malha Norte S.A., empresa de logística ferroviária, pelos créditos trabalhistas devidos a uma operadora de caixa contratada por microempresa que fornecia refeições aos trabalhadores no terminal ferroviário de Rondonópolis (MT).

Na ação que apresentou contra sua empregadora, Dalpasquale Ltda – Me, a operadora de caixa quis responsabilizar a Rumo Malha Norte (responsabilidade subsidiária), caso a microempresa não pagasse eventuais verbas reconhecidas em juízo. Ela ressaltou que, entre 2013 e 2015, prestou serviços exclusivamente no restaurante localizado nas dependências do terminal, e, portanto, pediu a condenação da empresa de logística com o argumento de que a Malha Norte se beneficiava diretamente de seu trabalho.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenaram a Dalpasquale a pagar diversos direitos não concedidos à caixa, como salários, férias, 13º, FGTS e outros. Para o Regional, a empresa de logística ferroviária tem responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação, pois se beneficiou diretamente da prestação do serviço da trabalhadora do restaurante. Para o TRT, sua decisão esteve de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.

Relator do recurso da Rumo Malha Norte ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta votou com o intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. De acordo com ele, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, constatado que essa atividade não constitui atividade-fim (principal) nem atividade-meio (secundária) da empresa contratante, não se aplica a Súmula 331, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora dos serviços dessa trabalhadora.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o relator, mas a operadora de Caixa apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a fundamentação de que há divergência jurisprudencial entre turmas.

Processo: RR-19-20.2016.5.23.0021

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.
Na hipótese, infere-se do acórdão
regional que a primeira reclamada foi
contratada pela terceira reclamada para
fornecer refeições aos seus
funcionários e que a reclamante era
contratada direta da primeira
reclamada. Nos casos de contratos de
fornecimento de alimentação,
constatado que essa atividade não
constitui atividade-fim nem
atividade-meio da empresa contratante e
que a reclamante não laborou
diretamente nas suas dependências, não
se aplica a Súmula nº 331 do TST, por não
se caracterizar a empresa contratante
como tomadora dos serviços dessa
trabalhadora, devendo essa empresa ser
absolvida da condenação pelo pagamento,
como responsável subsidiária, dos
direitos trabalhistas devidos à
empregada.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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