Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.

A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.

Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.

Competência respeitada

Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.

Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307/96 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

“Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 582.583 - MG (2014/0236615-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : MORUS EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA
MAURÍCIO PESTILLA FABBRI E OUTRO(S)
PEDRO CAMPOS VASCONCELLOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : NEWTON DE PAIVA FERREIRA FILHO
ADVOGADOS : JORGE ALBERTO MORA ZAKUR
FREDSON LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MORUS EDUCACIONAL
PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em
que se sustenta ofensa aos artigos 267, VII, 535, II, e 849 do Código de Processo
Civil. As razões de recurso especial defendem a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração e, no mérito,
que deve ser extinta a ação cautelar de produção antecipada de provas em razão
da existência de cláusula compromissória de juízo arbitral, com procedimento já
iniciado, em que não há risco de perecimento.
À vista da relevância da matéria, dou provimento ao agravo e
determino a conversão dos autos em recurso especial para melhor exame.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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