Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a Tecmesul – Montagem e Manutenção Industrial Eireli de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.

A decisão foi unânime

PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos
termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90,
que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que
trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de
afastamento para (...) licença por acidente do
trabalho”. 2. E, à luz do referido
dispositivo, firmou-se a
jurisprudência desta Corte no sentido
de que, reconhecido em juízo o nexo de
causalidade entre a doença e o trabalho,
são devidos depósitos do FGTS
independentemente da percepção de
auxílio-doença acidentário, ou seja,
ainda que a relação de causalidade não
tenha sido reconhecida no âmbito
previdenciário. Precedentes de todas as
Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em
hipóteses como a dos autos, em que
reconhecido pelo Tribunal Regional que
não há nexo de causalidade entre a
doença e o trabalho, são indevidos
depósitos do FGTS no período de
afastamento, sendo irrelevante, para
esse fim, a percepção de auxílio-doença
acidentário.
Recurso de embargos conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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