Operador de caldeira que perdeu dentes em acidente de trabalho tem direito a reparação

Operador de caldeira que perdeu dentes em acidente de trabalho tem direito a reparação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool, do Paraná, contra decisão que a condenou a pagar indenização a um operador de caldeira como reparação pela perda de dentes devido a um acidente de trabalho. A Turma não conheceu de recurso da empresa também quanto ao valor da indenização, o que, na prática, mantém o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reduziu de R$ 20 mil para R$ 5 mil a condenação.

Segundo testemunha que estava perto quando ocorreu o acidente, uma peça de tubulação bateu nas costas do trabalhador, que caiu de bruços, cortando a língua e quebrando os dentes. Conforme laudo pericial, realizado depois que o empregado ajuizou a ação, “fica evidente que ocorreu comprometimento de toda a arcada dentária, atingindo até a região mais profunda da boca”. Mas após registrar a ausência de diversos dentes, o laudo conclui que havia subsídios suficientes para estabelecer o nexo entre “o estado atual do profissional e o revés narrado por ele mesmo".

Com base no laudo e em provas testemunhais, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de acidente típico de trabalho, condenando a empresa a pagar ao trabalhador R$ 20 mil de indenização. A usina recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) argumentando, entre outros motivos, que o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade.

O TRT confirmou a sentença, registrando que o depoimento testemunhal comprovou a ocorrência do acidente. Para o Regional, o fato de o perito ter reconhecido a possibilidade de existirem outras causas para a ausência dos dentes não afasta a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos. Reduziu, no entanto, o valor da condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que o laudo afastaria sua responsabilidade. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT-PR partiu das provas efetivamente produzidas nos autos. Por isso, para divergir da tese do acórdão regional, seria necessária, segundo ela, “nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer”. No entanto, conforme ressaltou a ministra, “tal procedimento é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos daSúmula 126 do TST”.

PROCESSO Nº TST-RR-696-76.2010.5.09.0562

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA
PERICIAL. INALTERABILIDADE DAS
ATIVIDADES PRESTADAS PELO RECLAMANTE. O
recurso de revista da segunda reclamada
ampara-se apenas em divergência
jurisprudencial, no que se refere ao
capítulo em exame. O aresto colacionado
nas razões recursais é válido a luz dos
ditames preconizados pela Súmula 337 do
TST. Todavia, ao examinar a
especificidade entre os casos
confrontados, em observância ao item I
da Súmula 296 do TST, verifica-se que
não há identidade entre os fatos que
ensejaram os julgamentos. No caso em
debate, o pagamento do adicional de
periculosidade foi mantido porque ficou
delineado no acórdão regional que as
atividades desenvolvidas pelo
reclamante não sofreram alteração,
apesar de a segunda reclamada ter parado
de pagar o referido adicional. A Corte
de origem foi clara ao registrar, ainda,
que “era ônus da reclamada comprovar que o autor
não estava mais sujeito a condições perigosas, nos
termos dos artigos. 818 da CLT e 333, II, do CPC, ônus
do qual não se desvencilhou”. Por sua vez, o
julgado oriundo do Tribunal do Trabalho
da 7ª Região não trata dessa situação,
conforme se depreende do inteiro teor do
acórdão, que acompanha o recurso de
revista da segunda reclamada. Portanto,
incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA EMPREGADORA. PERDA DOS DENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA
126/TST. O Tribunal Regional, ao
reafirmar a sentença de primeiro grau,

registrou que “o depoimento testemunhal
comprova a ocorrência do acidente típico narrado na
petição inicial” e que “o fato de o perito ter
reconhecido a possibilidade de existirem outras causas
para a ausência dos dentes apontados no laudo juntado
à fl. 936 não afasta a responsabilidade da reclamada
pelos danos sofridos, pois indiscutível a ocorrência do
acidente típico”. Verifica-se que a decisão
proferida pela Corte local partiu do
conjunto probatório efetivamente
produzido nos autos. Nesse contexto,
para dissentir da tese consignada no
acórdão recorrido, seria necessária
nova incursão no conjunto probatório
dos autos, a fim de concluir que a
análise das provas e as impressões
obtidas pelo julgador ao instruir a
causa não deveriam prevalecer. Tal
procedimento, contudo, é vedado nessa
esfera recursal extraordinária, nos
termos da Súmula 126 do TST. Incólumes
os artigos de lei apontados como
violados. Quanto à divergência
jurisprudencial, também seria
necessário rever o conjunto
fático-probatório para verificar a
especificidade entre os julgados
trazidos para o confronto de teses.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM
ARBITRADO. Esta Corte Superior tem
revisado os valores arbitrados a título
de compensação por danos morais apenas
em caráter excepcional, como em
hipóteses de valores irrisórios ou
exorbitantes, únicas a autorizarem a
violação dos princípios da
proporcionalidade de da razoabilidade.
No caso, em exame, verifica-se a correta
observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade,
ao reduzir o valor arbitrado, a título
de dano moral (de R$ 20.000,00 para R$
5.000,00). Incólume, pois, o artigo da
Constituição Federal apontado como

violado. Recurso de revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL. SÚMULA 437/TST. A concessão
parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho, sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração, nos termos da
Súmula 437, I, do TST. Desse modo, a
decisão regional, no sentido de
determinar o pagamento, como extra, do
período integral correspondente ao
intervalo intrajornada, em face de sua
concessão apenas parcial, mostrou-se
consonante com a referida Súmula,
restando, pois, inviabilizado o
processamento da revista. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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