Remuneração por exploração de imagem de atleta de vôlei não está vinculada ao contrato de trabalho

Remuneração por exploração de imagem de atleta de vôlei não está vinculada ao contrato de trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem assinado entre o Praia Clube, de Uberlândia (MG), e a atleta de voleibol Tandara Alves Caixeta. Por maioria, a Turma proveu recurso do clube e afastou a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Na reclamação trabalhista, a atleta disse que foi contratada em junho de 2014 para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. Durante as negociações, ficou acertado que ela receberia pouco mais R$ 1 milhão dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, mas a verba foi desdobrada em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. No fim desse período, como estava grávida, Tandara disse que o contrato de trabalho foi mantido, e o de imagem rescindido. Essa situação perdurou até outubro de 2015, quando ela pediu desligamento do clube.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Segundo o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, já é suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Levando em conta a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.

Livre pactuação

O relator do recurso do clube ao TST, ministro Caputo Bastos, observou que é bastante comum no meio esportivo a celebração, paralelamente ao contrato de trabalho, de um contrato de licença do uso de imagem, consistindo este num contrato autônomo de natureza civil, conforme o disposto no artigo 87-A da Lei Pelé. Mediante esse contrato, o atleta, em troca do uso de sua imagem pelo clube que o contrata, obtém um retorno financeiro, de natureza jurídica não salarial. Essa contrapartida, segundo o ministro, somente teria natureza salarial se a celebração do contrato se desse com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, como prevê o artigo 45 do Decreto 7984/2013, que regulamenta a Lei Pelé.

Caputo Bastos ressaltou, no entanto que é necessária a prova de ocorrência da fraude, que não pode ser presumida. “Todas as situações fáticas delineadas no acórdão do Tribunal Regional que envolvem a contratação do direito de imagem devem ser adequada e firmemente comprovadas, pois deve-se sempre partir do pressuposto de que a fraude não se presume”, afirmou.

Para o ministro, o fato de a jogadora receber, nesse contrato, valor igual ou muitas vezes superior ao seu salário não invalida o ajuste. “De fato, o valor pactuado pelo contrato de imagem é significativamente superior ao valor do salário”, observou. “Todavia, o caso envolve uma atleta de renome do voleibol brasileiro, detentora de inúmeros títulos, inclusive mundiais e olímpicos, integrante da elite de atletas dessa modalidade esportiva”. Caputo lembrou que, como é de conhecimento público, Tandara teve expressiva passagem pela Seleção Brasileira de Voleibol e tem notoriedade suficiente para que seu clube se beneficie da sua exposição. “No intuito de ver sua imagem associada à de um atleta campeão, o clube se submete às condições e contratos impostos pela atleta através de seus empresários/empresas, e não o contrário”, afirmou

O relator registrou também que, na época da celebração do contrato, a lei permitia às partes pactuarem livremente a proporção entre salários e direito de imagem. A alteração introduzida pela Lei 13.155/2015, que limitou o valor correspondente ao uso da imagem a 40% da remuneração total paga ao atleta, é posterior e, portanto, inaplicável.

Outro ponto assinalado pelo ministro na decisão do Regional foi o fato de que a atleta recebia os direitos de imagem por meio de sua pessoa jurídica, constituída em sociedade com o marido, Cléber Mineiro, também jogador de vôlei, e que nos clubes para os quais jogou a contratação sempre se deu da mesma forma. “Não se vislumbra nos autos, dessa forma, qualquer prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada no contrato de cessão de direito de imagem”, concluiu.

O presidente da Quinta Turma, ministro Brito Pereira, seguiu o relator. O ministro Douglas Alencar Rodrigues ficou vencido. Em seu voto divergente, ele entendia que a modificação do entendimento do TRT no sentido de que o contrato de exploração da imagem configuraria fraude à legislação trabalhista exigiria a reavaliação de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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