Empresa de segurança é condenada por dispensar vigilante com transtornos psicológicos após assalto

Empresa de segurança é condenada por dispensar vigilante com transtornos psicológicos após assalto

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um vigilante que foi baleado em assalto a um carro forte e viu um colega ser morto em outro assalto durante a troca de tiros com os bandidos. A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

O empregado narrou na ação trabalhista que estava em tratamento psicológico e incapacitado para o trabalho em decorrência do trauma, mas foi dispensado logo após o término do período estabilitário. O juízo do primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$5 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) majorou o valor para R$ 20 mil, ressaltando a constatação do laudo pericial de que ele foi demitido quando ainda sofria de transtornos emocionais decorrentes dos assaltos. O Regional levou em consideração também as condições econômicas da empresa e a gravidade do dano.

Recurso

O relator do recurso da Brink’s ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela responsabilidade objetiva da empresa em virtude da sua atividade de transporte de valores e segurança de carro forte, seja por sua negligência ao demitir trabalhador portador de enfermidade incapacitante, não há como afastar a indenização deferida pelo Tribunal Regional, nem reduzir o valor indenizatório, como pretendia a empresa. O ministro afastou a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e rejeitou as decisões apontadas como divergentes pela empresa, por não tratarem da mesma situação. Com isso, concluiu que o aparelhamento do recurso não atendeu as exigências do artigo 896 da CLT.

A decisão foi unânime

PROCESSO Nº TST-RR-13500-23.2008.5.17.0013

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTIÇA
GRATUITA. Basta a simples declaração da
parte autora, de que não possui
condições econômicas de demandar em
juízo, sem o prejuízo do próprio
sustento e de sua família, para que o
Poder Judiciário lhe conceda os
benefícios da justiça gratuita.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por violação do artigo 790,
§3º, da CLT e provido.
AUXÍLIO REFEIÇÃO – INTEGRAÇÃO. O TRT
registrou que, além de a reclamada
encontrar-se filiada ao PAT, as normas
coletivas carreadas aos autos dispõem
sobre a não integração do auxílio
alimentação à remuneração do autor. A
improcedência do pedido está de acordo
com a OJ da SBDI-1 nº 133 e com a
iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte, que confere
validade à cláusula de instrumento
coletivo de trabalho que convenciona a
natureza indenizatória da parcela paga
a título de alimentação. Recurso de
revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. O TRT
entendeu que o mero reconhecimento em
juízo de parcelas devidas ao
trabalhador não possui o condão de fazer
incidir a indenização do artigo 477 da
CLT. O acórdão encontra-se em sintonia
com a iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte, conforme
exemplificam precedentes da SBDI-1 e da
3ª Turma. Recurso de revista não
conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT observou
as provas documental e testemunhal para
concluir que o autor usufruiu o
intervalo intrajornada na maioria dos
dias de trabalho e que a empresa

procedeu à correta remuneração das
horas extras nos dias em que não houve
a concessão da referida pausa. A matéria
é fática e não comporta reexame nesta
instância extraordinária, nos termos da
Súmula/TST nº 126. Recurso de revista
não conhecido.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. De acordo
com a decisão recorrida, a ré comprovou
o pagamento do adicional de risco em
conformidade com a norma coletiva
aplicável ao reclamante. A tese
recursal de que a empresa não teria
adimplido qualquer adicional pelos
perigos enfrentados pelo autor esbarra
na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista
não conhecido.
HORAS EXTRAS. O TRT entendeu válidos os
cartões de ponto e as fichas financeiras
apresentadas pela empresa e
contraditório o depoimento da
testemunha do reclamante. As investidas
recursais, de que os registros de
horário seriam britânicos e de que a
prova oral produzida pelo autor seria
fidedigna, não ultrapassam o filtro da
Súmula/TST nº 126. Recurso de revista
não conhecido.
DESCONTOS FISCAIS. O reclamante não
possui interesse recursal neste tópico,
nos termos do artigo 499 do CPC de 1973
(996 do NCPC), uma vez que o TRT,
contrariando o item II da Súmula/TST nº
368, imputou à reclamada a obrigação de
indenizar o trabalhador por eventuais
diferenças decorrentes do recolhimento
do imposto de renda fora de suas épocas
próprias. Recurso de revista não
conhecido.
DANO ESTÉTICO. O Tribunal privilegiou o
teor do laudo técnico, o qual entendeu
que “algumas cicatrizes bastante
pequenas” não comprometeram a aparência
do autor. Matéria fática. Óbice da
Súmula/TST nº 126. Recurso de revista
não conhecido.

DANOS MATERIAIS. De acordo com a decisão
recorrida, o reclamante foi reintegrado
aos quadros da reclamada por decisão
judicial, recebendo os salários
vencidos. O Tribunal ressaltou que a
readaptação funcional não comprometeu o
padrão remuneratório do trabalhador,
não havendo qualquer prejuízo
financeiro a ser reparado pela
empregadora. Matéria fática. Óbice da
Súmula/TST nº 126. Recurso de revista
não conhecido.
TERMO FINAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
O TRT fixou o dia 10/4/2009, data de
encerramento do benefício
previdenciário, como termo final da
incapacidade laborativa. O Colegiado
ressaltou que os exames realizados pelo
INSS e por médico particular
comprovaram a ausência de
comprometimento a partir de maio de 2009
e que não há nenhuma comprovação de
incapacidade após aquela data. A tese de
que o autor ainda se encontraria incapaz
não resiste ao disposto na Súmula/TST nº
126. Recurso de revista não conhecido.
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
TRABALHADOR DISPENSADO QUANDO AINDA
PADECIA DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO –
ATIVIDADE DE RISCO – TRANSPORTE DE
VALORES E SEGURANÇA DE CARRO FORTE. O
TRT ressaltou o teor da prova pericial,
de que a dispensa ocorrida em dezembro
de 2007 (posteriormente revertida em
sede de tutela antecipada) ocorreu com
o trabalhador ainda padecendo de
transtornos emocionais decorrentes do
disparo de arma de fogo por ele sofrido
e de ter presenciado o falecimento de um
colega de trabalho em troca de tiros com
bandidos. Por outro lado, o acórdão
também buscou amparo na teoria do risco,

a fim de imputar à empregadora a
obrigação de reparar o prejuízo moral
sofrido pelo trabalhador. Por qualquer
ângulo que se examine a controvérsia,
seja pela responsabilidade objetiva da
empresa em virtude da exploração da
atividade de transporte de valores e
segurança de carro forte (artigo 927,
parágrafo único, do CCB), seja por sua
negligência ao dispensar trabalhador
portador de enfermidade incapacitante
(artigos 186 e 927, caput, do CCB), não
há como afastar a indenização
chancelada pelo Tribunal. Incólume o
dispositivo invocado. As ementas
apresentadas ao confronto de teses
carecem da especificidade fática
exigida pela Súmula/TST nº 296. O pedido
de redução do valor arbitrado
encontra-se desprovido de
aparelhamento, não atendendo às
exigências do artigo 896 da CLT. Recurso
de revista não conhecido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. A condenação em
honorários de advogado a título de
indenização por perdas e danos
experimentados pelo autor da ação não
encontra suporte no direito processual
do trabalho. No caso dos autos, o
reclamante não se encontra patrocinado
por advogado credenciado pelo sindicato
de sua categoria profissional, o que, à
luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da
jurisprudência consubstanciada na
Súmula/TST nº 219, torna indevida a
condenação da ré ao pagamento da verba
honorária. Recurso de revista conhecido
por má aplicação dos artigos 389 e 404
do CCB e por contrariedade à Súmula/TST
nº 219, I, e provido.
CONCLUSÃO: Recursos de revista
parcialmente conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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