JT afasta justa causa de motorista que bateu o caminhão após sofrer “apagão” ao volante

JT afasta justa causa de motorista que bateu o caminhão após sofrer “apagão” ao volante

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da COFCO Brasil S. A., empresa do ramo agrícola, contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um motorista de caminhão que sofreu um acidente de trabalho ao bater o veiculo após sofrer um “apagão” ao volante. O entendimento foi o de que o motorista não teve qualquer intenção voluntária de causar o acidente.

O motorista afirmou que, durante a sindicância interna para apuração do acidente, foi orientado a não fazer constar a informação sobre o mal súbito, e sim a de que ele teria dormido ao volante por conta de cansaço, sob pena de não mais dirigir para a empresa. Disse que concordou, na boa-fé, com os termos, porém foi demitido por justa causa em razão do acidente.

Na reclamação trabalhista, alegou que seu histórico na empresa demonstra que sempre foi zeloso e competente, e nunca se envolveu em acidentes anteriormente. Disse ainda que, no acidente, ficou preso às ferragens e sofreu ferimentos e teve de ser afastado pelo INSS, tendo, portanto, direito à estabilidade acidentária de 12 meses após a recuperação.

A COFCO, em sua defesa, afirmou que ficou demonstrado que o ex-empregado, “em evidente mau procedimento, cochilou no volante e, de forma irresponsável e perigosa, acabou batendo a carreta que conduzia”.

O juízo de primeiro condenou a empresa a reintegrar o motorista, com o pagamento dos salários e demais verbas desde o afastamento até a efetiva reintegração. Para o juízo, mesmo que se aceite a tese de que teria dormido, deve-se considerar que o motorista, quando vencido pelo sono ao dirigir, não pode ser acusado de mau procedimento, como sustentava a empresa, “mas é vítima de uma circunstância fisiológica”. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, considerando que o trabalhador não teve qualquer intenção de causar o acidente, mesmo porque ele próprio havia se ferido gravemente.

O caso chegou ao TST depois que o recurso de revista da empresa teve seguimento negado pelo TRT-15, levando-a a interpor agravo de instrumento buscando o destrancamento do recurso.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, após verificar que somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível decidir-se de forma contrária, como pretendido, explicou que tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.  Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.

PROCESSO Nº TST-AIRR-11990-71.2014.5.15.0028

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. JUSTA CAUSA. ARTIGO 482,
ALÍNEA “B”, DA CLT. MOTORISTA QUE DORMIU
OU DESMAIOU AO VOLANTE. ACIDENTE DE
TRABALHO. MAU PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA
DE TIPIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Nega-se
provimento a agravo de instrumento
quando suas razões, mediante as quais se
pretende demonstrar que o recurso de
revista atende aos pressupostos de
admissibilidade inscritos no art. 896
da CLT, não conseguem infirmar os
fundamentos do despacho agravado.
Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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