Pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso

Pagamento de custas em guia com código de TRT incorreto não invalida recurso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o pagamento de custas processuais da HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda. que havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional da 15ª Região devido a incorreção no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU). Para a Turma, o pagamento atingiu sua finalidade, ou seja, o valor das custas está à disposição da União, e há informações suficientes na GRU que comprovam isso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP) entendeu que o recurso ordinário da HBA estaria deserto porque as custas foram recolhidas em favor de outra entidade gestora – o TRT da 3ª Região.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o recolhimento foi feito em conformidade com as normas do TST/CSJT, pois ocorreu dentro do prazo legal e no valor correto em guia original, com o código GRU correto, número do processo, CNPJ da recorrente, CPF da recorrida, identificação das partes e autenticação. “Um mero erro formal no preenchimento da guia não enseja a deserção”, enfatizou, alegando violação constitucional.

Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista, o parágrafo 1º do artigo 789 daCLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. “O processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes”, afirmou. No caso da HBA, o comprovante de pagamento (GRU judicial) juntado aos autos demonstra que o recolhimento que essas exigências foram cumpridas. “Diante da comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade, sendo irrelevante a falta de indicação de outros elementos”, destacou. Segundo o relator, a própria jurisprudência é tolerante com a irregularidade no preenchimento das guias.

A Turma concluiu que a decisão regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois o não conhecimento do recurso ordinário impediu a empresa de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com isso, proveu o recurso de revista para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT de Campinas para que prossiga na apreciação do recurso ordinário.

PROCESSO Nº TST-RR-1172-17.2010.5.15.0120

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
3.015/2014. DESERÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO DA GRU
JUDICIAL. CÓDIGO DA UNIDADE GESTORA
INCORRETO. O art. 789, § 1º, da CLT exige
apenas que o pagamento das custas seja
efetuado dentro do prazo e no valor
estipulado na sentença. No caso, a Corte
Regional entendeu que o recurso
ordinário da empresa não deveria ser
conhecido por deserto em função da
incorreção no preenchimento da guia
GRU. Tendo em conta que na guia de
recolhimento das custas constaram
informações que comprovam que referidas
custas processuais estão à disposição
da União, não há como negar que o ato
tenha atingido sua finalidade,
denotando-se irrelevante a incorreta
indicação da unidade favorecida, nos
termos da legislação pertinente à
matéria. Precedentes. Recurso de
revista conhecido por afronta ao artigo
5º, LV, da CR/88 e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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