Gerente de multinacional que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras

Gerente de multinacional que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário.

O ex-gerente da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia  sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo (SP), em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar. Para isso, se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria.

PROCESSO Nº TST-RR-562-52.2014.5.02.0029

A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS
EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE
JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Vislumbrada
violação dos arts. 818 da CLT e 373, I,
do NCPC, dou provimento ao agravo de
instrumento a fim de determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE
DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante o
disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015
c/c o art. 796 da CLT, resta prejudicada
a análise da preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Da
leitura dos fundamentos decisórios
constata-se ser incontroverso que o
reclamante executava suas tarefas no
sistema HOME OFFICE, isto é, em casa.
Assim, existe a presunção de que não
havia controle de horário, sendo do
reclamante o ônus da prova em sentido
contrário, porquanto fato constitutivo
do direito pleiteado. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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