Chamado por nome de macaco de novela, operador terá reparação por discriminação racial

Chamado por nome de macaco de novela, operador terá reparação por discriminação racial

Um operador de máquina da JTEKT Automotiva Brasil Ltda., de São José dos Pinhais (PR), receberá indenização por ter sido vítima de discriminação racial por parte de colegas e chefes. Ele era chamado de Xico Pintor, nome de um macaco da novela Caras & Bocas, da TV Globo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos tanto da empresa quanto do trabalhador, que pretendida aumentar o valor da condenação.

O operador disse que desde o início os colegas da empresa o chamavam pelo nome do personagem, e que reclamou no RH e para o supervisor, mas nenhuma providência foi tomada. Ao contrário, disse que chegou a ser advertido por reagir a um colega que o ofendeu com manifestações racistas.

Em audiência, o preposto da JTEKT disse que o empregado sempre foi chamado pelo nome próprio, mas, posteriormente, a empresa afirmou que o apelido foi dado por colegas de mesmo nível hierárquico, e não por gerentes ou diretores, e que não havia comprovação de que o fato era habitual ou que tenha ofendido o direito de personalidade do trabalhador. Alegou, ainda, que tinha uma política administrativa para evitar situações desrespeitosas entre colegas.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ainda que a atribuição de apelidos fosse prática comum no ambiente de trabalho, tratava-se de “gracejo de muito mau gosto, discriminatório”. Segundo o Regional, o supervisor do operador, que depôs como testemunha da empresa, tinha ciência dos fatos e nada fez a respeito. Quanto à alegada política administrativa de punir colaboradores que faltassem com o respeito para com colegas, observou que isso não ocorreu com os ofensores, reforçando a existência de culpa por omissão da empresa quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho sadio e livre de tratamento discriminatório. Assim, fixou a indenização em R$ 7 mil.

TST

Ao examinar o pedido do trabalhador de aumento do valor da condenação, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que, diante do contexto delineado pelo Regional, a fixação do valor observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Quanto ao agravo da empresa, com provimento negado por unanimidade pela Oitava Turma, a relatora considerou que os julgados apresentados não serviam para confronto de jurisprudência pois não eram específicos.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, rejeitados própria Turma, e o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: ARR-69-34.2013.5.09.0670

A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
REVISTA COM AGRAVO. ASSÉDIO MORAL.
DISCRIMINAÇÃO. Rejeitam-se os embargos
de declaração com ostensivo conteúdo
impugnatório, opostos a decisão cujos
jurídicos fundamentos foram
explicitados em termos compreensíveis e
coerentes. Embargos de declaração
rejeitados.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.
ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os
julgados reproduzidos no recurso
revelaram-se inespecíficos ao cotejo de
teses, ex vi do disposto na Súmula nº
296/TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Segundo o Regional, a reclamada não
logrou demonstrar os fatos impeditivos
ou extintivos do direito do reclamante,
razões pelas quais foi mantida a
equiparação salarial deferida na
sentença. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. B) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. O
indeferimento do pedido de realização
de nova perícia não caracterizou
cerceio ao direito de defesa ou afronta
ao contraditório e à ampla defesa, na
medida em que o julgador de origem
formou seu convencimento com amparo nos
elementos existentes no processo e
proferiu decisão fundamentada. O
direito de defesa, em preservação do
equilíbrio das partes, cinge-se
estritamente aos recursos e modos de sua
interposição, na forma processual
regente da espécie. Vê-se que a parte
teve a oportunidade de produzir sua
defesa por meio da interposição dos
recursos previstos em lei, o que
continua fazendo até o presente
momento. Nesse contexto, não se
vislumbra a indicada ofensa literal ao
artigo 5º, LV e LV, da Constituição, nos
moldes preceituados na alínea "c" do
artigo 896 da CLT. 2. DANO MORAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. INEXISTENTES. A
manutenção de improcedência do pedido

de pagamento de indenização em razão de
dano moral por doença ocupacional
decorreu da conclusão do Regional no
tocante à insuficiência do acervo
probatório. O Regional consignou, com
amparo na prova pericial, que não
existe, no caso vertente, causa ou
concausa entre o trabalho desenvolvido
pelo reclamante e as moléstias
indicadas na reclamação trabalhista.
Asseverou o expert que a doença é
degenerativa. Consignou o Tribunal de
origem que as conclusões periciais não
foram elididas por nenhuma outra prova.
Em face desse contexto
fático-probatório, concluiu o Regional
que não se evidenciava o nexo de
causalidade, de modo a configurar o
dever de indenizar, motivo pelo qual
deveria ser mantido o indeferimento dos
pedidos elencados na exordial. Nesse
contexto, impossível é divisar a
indigitada ofensa literal aos arts.
21-A da Lei nº 8.213/81, 157 da CLT, 950
do CC e 7º, XXII e XXVIII, da CF, de modo
a atender a orientação inserta na alínea
"c" do artigo 896 da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. C)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO. Nos termos da nova
sistemática processual estabelecida
por esta Corte Superior, tendo em vista
o cancelamento da Súmula nº 285 do TST
e a edição da Instrução Normativa nº 40
do TST, que dispõe sobre o cabimento de
agravo de instrumento para a hipótese de
admissibilidade parcial de recurso de
revista no Tribunal Regional do
Trabalho e dá outras providências, era
ônus do reclamante impugnar, mediante a

interposição de agravo de instrumento,
os demais temas constantes do recurso de
revista que não foram admitidos, sob
pena de preclusão. Por conseguinte, não
tendo sido interposto agravo de
instrumento pelo reclamante em relação
aos honorários advocatícios, tema não
admitido pela Vice-Presidência do
Regional, o exame do recurso de revista
limitar-se-á à questão admitida, tendo
em vista a configuração do instituto da
preclusão. 2. ASSÉDIO MORAL.
DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
A Corte de origem asseverou que o valor
fixado à indenização por assédio moral
teve como parâmetros a conduta da
reclamada, a gravidade dos fatos, a
extensão do dano, a situação econômica
das partes, o caráter
pedagógico-preventivo e o não
enriquecimento sem causa da vítima,
atendendo assim aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do contexto delineado pelo
Regional, é certo que foram observadas
as devidas razoabilidade e
proporcionalidade na fixação dos
valores atribuídos às indenizações em
comento. Ilesos, portanto, os artigos
927 e 944 do CC e 5º, V, da Constituição.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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