Quórum para excluir sócio majoritário por falta grave dispensa maioria de capital social

Quórum para excluir sócio majoritário por falta grave dispensa maioria de capital social

Com base na possibilidade de que os sócios minoritários tomem a iniciativa de excluir judicialmente o sócio majoritário que pratique falta grave como administrador da empresa, conforme estipula o artigo 1.030 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação de exclusão de cotista que, de acordo com os autos, praticou concorrência desleal contra a sociedade. A decisão foi unânime.

Na ação que originou o recurso, os autores alegaram que o sócio majoritário da sociedade também era administrador de outra empresa atuante no ramo imobiliário, o que caracterizaria concorrência desleal contra o grupo empresário.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exclusão do sócio majoritário do quadro societário, com a consequente redução do capital social correspondente às cotas do sócio excluído. Em relação à exclusão, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Por meio de recurso especial, o sócio majoritário alegou que o artigo 1.030 do Código Civil – que prevê a possibilidade de exclusão judicial do sócio mediante iniciativa da maioria dos demais sócios nos casos de falta grave – deveria ser interpretado em conjunto com o artigo 1.085, com a consequente exigência de iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social.

Preservação da empresa

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme estabelece oEnunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no artigo 1.030 do CC/2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas cotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir.

Com base na legislação e na doutrina, o ministro explicou que o artigo 1.030 traz a possibilidade de que os sócios minoritários também possam tomar a iniciativa de exclusão do sócio majoritário que pratique falta grave no cumprimento de suas obrigações, desde que devidamente comprovada a falha do cotista. Nesses casos, todavia, a exclusão só pode ser realizada pela via judicial.

“Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”, ressaltou o relator.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que conclusão diferente implicaria a impossibilidade de exclusão judicial do cotista majoritário, mesmo que fossem nocivos seus atos à frente da empresa. Para o relator, essa hipótese não seria compatível com o princípio da preservação da empresa.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.102 - MG (2016/0292275-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : FRANCISCO MARQUES DA SILVA MAIA NETO
AGRAVANTE : ALVARO MAIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) - MG047254
AGRAVADO : ROBERTA NUNES MAIA
ADVOGADO : RENAN KFURI LOPES - MG042150
AGRAVADO : VITOR NUNES MAIA
ADVOGADO : CRISTINA FERNANDES KFURI LOPES - MG130226
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA
SOCIEDADE. QUEBRA DA AFECTTIO SOCIETATIS. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
I - Em conformidade com reiterados julgados do STJ tanto a parte quanto o
advogado por ela constituído tem legitimidade para interpor recurso postulando a
reforma da sentença com o escopo de majorar os honorários sucumbeciais.
II - Não é cifra petita a sentença que resolve o litigio mediante o exame de todos os
pedidos formulados pelas partes, pois o só fato de o Magistrado sentenciante não
acatar uma ou mais teses construídas em contestação não configura julgamento
aquém do pedido.
III - Comprovada a quebra da afecttio societatis e a prática de concorrência desleal
pelo sócio administrador, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido de dissolução parcial da sociedade com exclusão do sócio que agia em
detrimento da sociedade empresária.
IV - Considerando-se a complexidade da ação, o tempo de tramitação do feito e o
qualificado trabalho realizado pelos patronos dos autores, faz- se necessária a
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, de forma que estes se
harmonizem com os ditames do art.20, § 3° e 4° do Código de Processo Civil" (fl.
1.681 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente aponta violação dos arts. 128, 130, 165, 436,
437, 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, 1.030 e 1.085 do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões e não admitido o recurso na origem, adveio o presente
agravo.
É o relatório.
DECIDO.

Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.
Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, dou
provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do
art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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