Atacadista reduz indenização a operadora com depressão por pressão psicológica no trabalho

Atacadista reduz indenização a operadora com depressão por pressão psicológica no trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 30 mil o valor da reparação por danos morais a ser pago pelo Makro Atacadista S.A. a uma operadora de caixa que entrou em estado de depressão grave depois que passou a sofrer assédio no trabalho. Para a Turma, o valor inicialmente arbitrado não observava o princípio da proporcionalidade.

A trabalhadora pagou R$ 1.644 a um cliente que apresentou uma nota de crédito falsa referente a uma devolução. Segundo a empresa, ela não teria observado os procedimentos de conferência de assinaturas, e foi suspensa por 15 dias. O fato também foi registrado em boletim de ocorrência policial.

A operadora alegou que não recebeu treinamento para a atividade e que, depois de se recusar a assinar o boletim de ocorrência sobre o pagamento da nota de crédito, por discordar das informações dadas pela empresa no documento, passou a sofrer agressões verbais e constrangimentos frequentes. Isso causou a depressão, com sintomas de "choros frequentes, insônia e falta de vontade de retornar ao trabalho ". Mas, por necessitar do emprego, continuou na empresa.

O exame médico pericial constatou doença psiquiátrica e a inaptidão da empregada para o trabalho, devido a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, diagnóstico que se manteve três anos após a ocorrência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a condenação de R$ 300 mil estipulada pelo juízo de primeiro grau, entendendo, com base nas provas existentes, que não havia sinais evidentes de falsificação da nota de crédito. Segundo o Regional, a empresa não adotou procedimento investigatório contra a empregada na autoridade policial, mas “pressionou-a psicologicamente para obter confissão, o que desencadeou a doença.

No recurso contra a decisão regional, o Makro sustentou que o montante era desproporcional e “irrazoável”, pedindo que fossem examinadas não só a extensão e a gravidade do dano, mas as circunstâncias do caso.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cálculo da indenização, devido à inexistência de critérios claramente definidos, “tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva”, como a extensão do dano, a responsabilidade das partes, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. Na sua avaliação, o valor de R$ 300 mil foi excessivo, “em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros indicados”. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e reduziu a condenação para R$ 30 mil.

Processo: RR-820-42.2014.5.08.0111

A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO. No caso em exame, a
reclamada foi condenada a pagar
indenização por dano moral tendo em
vista a doença psiquiátrica que
acometeu a reclamante (episódio
depressivo com sintomas psicóticos)
em face de fato ocorrido no ambiente
de trabalho envolvendo o recebimento
de nota de crédito. Ora, a reparação
judicial alusiva ao dano moral deve
restringir-se à compensação dos danos
suportados pela parte lesada, não
podendo dar ensejo ao enriquecimento
sem causa do ofendido, em detrimento
do patrimônio do ofensor, nem ser
fixada em montante inexpressivo,
devendo, ao mesmo tempo que agrava o
patrimônio deste, proporcionar uma
reparação àquele. Logo, como a dor,
as angústias e qualquer sentimento
com repercussão negativa à
personalidade de alguém não têm
preço, sendo impossível se auferir um
valor exato, o arbitramento da
indenização por danos morais deve
atender os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade,
na esteira do art. 5º, V, da CF, o
qual assenta que "é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem", sob
pena de ofensa ao disposto no art.
944 do CC, segundo o qual "a
indenização mede-se pela extensão do
dano". Assim, o complexo cálculo para
se chegar ao valor da indenização, em
face da inexistência de critérios
uniformes e claramente definidos, tem
relação direta com fatores de índole
subjetiva e objetiva, como, por
exemplo, a extensão do dano sofrido,

a responsabilidade de ambas as partes
no ocorrido, o nexo de causalidade, a
capacidade econômica de ambos os
envolvidos e o caráter pedagógico da
condenação. In casu, tem-se que o
montante arbitrado a título de danos
morais revela-se excessivo,
desproporcional e irrazoável, em
absoluto descompasso com os
princípios e parâmetros suso
referidos, resultando em ofensa ao
disposto no art. 944 do CC. Por
conseguinte, merece reforma a decisão
regional no aspecto, a fim de se
reduzir o valor da referida
indenização. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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