Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público

Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público

O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.

A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto.

Dignidade da gestação

Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos.

O ministro afirmou não ser possível “reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame”. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação.

“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.

Alinhamento com STF

A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso.

Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso.

“Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina.

O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital.

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.428 - MA
(2016/0171373-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : SERGIO TAVARES E OUTRO(S)
INTERES. : PAMELA CRISTINA COELHO CASTRO
ADVOGADO : PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a
decisão de fls. 279 a 284, pela qual, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII,
do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, negou-se provimento a recurso ordinário em
mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelas Segundas Câmaras Cíveis
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, às fls. 167 a 183.
Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que o entendimento
veiculado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF, não se aplica à
presente lide, tendo em vista que "não foi discutido especificamente o caso de uma gestante,
mas o de candidato que apresentava problemas de saúde" (fl. 289).
Aduz que o princípio da isonomia deve ser afastado, pois se trata de questão
peculiar consubstanciada na proteção constitucional da gestante e do nascituro, bem como em
razão do transcurso de tempo entre a realização da primeira fase do concurso, 02/12/2012, e a
convocação para a realização dos testes de aptidão física, 24/06/2015.
Defende não ser razoável "exigir que a candidata postergasse seus planos de
gravidez por período tão longo, em razão de possível e eventual convocação para realização
dos testes físicos, restando, portanto, caracterizada a ocorrência de força maior e a boa fé
da candidata " (fl. 289).
Requer, por isso, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito
ao Colegiado do STJ.
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao recurso, às fls. 298 a 304,
defendendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada, no que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança.

Decisão.
Presentes as condições previstas no art. 1.021, § 1.º, do CPC, conheço do
presente agravo interno para, em juízo de retratação, a ele dar provimento e reconsiderar,
com fundamento nos artigos 1.021, § 2.º, do CPC e 259, § 6º, do RISTJ, a decisão de fls. 279
a 284, a qual torno sem efeito, de modo a permitir o exame do mérito da questão pelo órgão
colegiado.
Publicada a presente decisão, retornem imediatamente os autos conclusos.
Publique-se.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos