Companheira de detento que tentou levar maconha ao presídio continua com visitas proibidas

Companheira de detento que tentou levar maconha ao presídio continua com visitas proibidas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou a um preso, condenado por tráfico de drogas, o direito de receber visitas de sua companheira. O colegiado considerou o fato de que a mulher está cumprindo penas restritivas de direitos por ter tentado entrar no presídio com drogas escondidas no corpo.

O caso aconteceu no Distrito Federal. A companheira do apenado tentou entrar no complexo penitenciário com 91,77 gramas de maconha e foi condenada a cumprir penas restritivas de direitos.

O relator do recurso interposto pelo preso, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que as turmas de direito penal do STJ não têm uma posição unificada sobre ser ou não justificativa idônea para obstar o direito de visita o fato de o visitante estar cumprindo pena.

Análise casuística

“As diferenças nos julgados existem porque é a análise casuística de cada processo de execução – e de suas peculiaridades – que irá definir a possibilidade, ou não, de restrição do direito de visita do preso”, afirmou o relator.

No caso apreciado, o ministro entendeu que o direito de visitação não foi restringido apenas porque a companheira cumpre penas restritivas de direitos, mas porque tentou ingressar no estabelecimento prisional com o objetivo de levar drogas ao sentenciado, o que seria prejudicial à sua ressocialização.

“Não se trata de mera presunção. A companheira do recorrente violou regulamento de ingresso em presídio e, com essa atitude, colocou em risco a reeducação do apenado, bem como a ordem e a disciplina internas, independentemente de a conduta vir a ser reconhecida como tráfico de drogas”, disse o ministro.

Segundo Schietti, mesmo comportamentos que não configuram ilícito penal, mas que são atentatórios às regras de visitação, podem ensejar restrição, suspensão ou cancelamento do direito de visita, como estar sob ação de bebida alcoólica ou substância entorpecente durante a visita, ou ainda incitar atos de indisciplina dos internos.

“Existem normas para a visitação aos custodiados nos estabelecimentos penais, as quais não podem ser violadas sem nenhuma consequência prática”, concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.426 - DF (2017/0205530-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : DANIEL LEAL DIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE
VISITA PELA COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO.
TENTATIVA ANTERIOR DE ENTRAR COM DROGAS NO
PRESÍDIO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 41, X, DA LEI N.
7.210/1984. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
1. O direito do preso à visitação não é absoluto e pode ser restringido
mediante ato motivado.
2. O alcance do art. 41, X, da LEP foi limitado em relação à
companheira do recorrente porque ela, em data anterior, tentou
ingressar no mesmo estabelecimento prisional com 91,77 g de
maconha e, com isso, violou norma que disciplina a entrada de
pessoas interessadas em visitar custodiados, independentemente de
sua conduta constituir o crime de tráfico de drogas, pelo qual foi
condenada a cumprir penas restritivas de direitos.
3. Merece prestígio a ponderação – razoável e adequada – do
Tribunal de Justiça, principalmente porque foi destacado pelo Juízo
das Execuções que a situação impeditiva não possuía caráter perpétuo
e a motivação está vinculada à segurança prisional e à ressocialização
do interno, que recebia a visita de outros parentes.
4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2017 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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