Fazenda do Maranhão não consegue excluir nome de lista do trabalho escravo

Fazenda do Maranhão não consegue excluir nome de lista do trabalho escravo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do ato administrativo que incluiu no Cadastro de Empregadores (“lista suja”) o proprietário da Fazenda Padre Cícero, de Imperatriz (MA), por manter trabalhadores em condições análogas à de escravos. De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o empregador não cumpria o requisito da Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho, vigente à época da infração, que delimita prazo de dois anos para a monitoração do cadastro e a verificação da regularidade das condições de trabalho.

A portaria do MT instituiu o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo de forma a dar publicidade à sociedade do resultado das práticas fiscalizatórias. Em 2006, o proprietário da fazenda foi autuado nove vezes pela suposta prática de trabalho degradante, falta de higiene no local das refeições, abrigos inadequados, ausência de EPIs, descontos ilegais, prática do “truck system” (servidão por dívidas) e jornada excessiva. Na ocasião, firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a cumprir as obrigações assumidas, mas foi multado e seu nome foi incluído no cadastro em julho de 2007.

Em ação anulatória, o proprietário obteve na Vara do Trabalho de Imperatriz a sua exclusão do cadastro, por ter cumprido o TAC e quitado as multas. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a decisão, observando que, mesmo que tenha sido proferida antes do prazo de dois anos exigido pela portaria, o fazendeiro pagou todas as multas e não incorreu em reincidência, e não poderia ser penalizado, deixando de realizar comercializações e transações bancárias necessárias à sua atividade.

No recurso ao TST, a União sustentou que a inclusão do empregador no cadastro não se deu de forma arbitrária, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Por outro lado, não estavam presentes todos os requisitos para a sua retirada.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a Portaria 540/2004 condiciona a retirada de nomes do cadastro ao pagamento das multas e de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, à regularidade das condições de trabalho e à não reincidência no período de dois anos. “São requisitos cumulativos e não excludentes”, explicou. Segundo ele, o período de “quarentena” tem a finalidade de permitir ao Poder Público monitorar a reincidência do infrator.

O ministro destacou que a discussão travada no processo é delicada e envolve graves infrações cometidas pela empresa, a ponto de serem lavrados nove autos de infração. “A Portaria 540/2004, vigente à época das infrações cometidas, foi editada com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho como valor social e da função social da propriedade, previstos na Constituição Federal”, afirmou. “O cadastro não foi instituído com o objetivo de criar ou obstaculizar direitos; tem apenas a finalidade de estabelecer uma diretriz administrativa hábil a fornecer dados suficientes para orientar a ação da Administração Pública, no sentido de combater a prática ilegal de trabalho escravo”.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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