JT afasta discriminação em dispensa por justa causa de carteiro vítima de alcoolismo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um carteiro portador de síndrome de dependência do álcool que buscava a reverter sua dispensa por justa com o argumento de que houve discriminação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora o alcoolismo seja considerado uma doença crônica, ficou comprovado no caso que ele trabalhou vários anos nessa condição e somente foi dispensado quando passou a apresentar comportamento desidioso, gerando insatisfação nos clientes.
Em sua reclamação trabalhista, o carteiro disse que foi demitido após 33 anos de serviço de forma “ilegal e descabida”. Disse que durante o período em que trabalhou costumeiramente embriagado, a empresa sempre o teria perdoado, mantendo-o na função mesmo depois de sua aposentadoria. Apresentou laudos que atestavam a doença e sustentou que não teria cometido falta grave ou infringido norma da empresa que justificasse a sua demissão por justa causa.
A ECT, em sua defesa, afirmou que aplicou a justa dentro dos limites legais e administrativos, negando o caráter discriminatório na medida em que comprovadamente houve desídia do empregado, que levou à aplicação de punições administrativas como o afastamento do trabalho. Segundo a empresa, após a sua demissão foi restaurada na agência em que ele trabalhava a eficaz e adequada prestação nas entregas de correspondência, eliminando a insatisfação dos clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) que manteve a justa causa e rejeitou a indenização por dano moral pretendida pelo empregado. Segundo o Regional, a empresa sempre apoiou o carteiro, desde a admissão até a aposentadoria, mas, conforme comprovado por testemunhas, os atrasos na seleção e entrega de objetos tornaram-se mais acentuados após a aposentadoria, quando ele passou a desempenhar a função “de forma mais relapsa”.
O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu ser correta a não aplicação da dispensa discriminatória no caso. Ele observou que, de acordo com o Regional, a ECT permitiu ao empregado todos os meios de defesa disponíveis, através de procedimento administrativo para a apuração das acusações que pesavam sobre ele, permitindo prazo para a sua defesa e sua participação até decisão final.
O ministro assinalou que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou outra doença que suscite preconceito ou estigma, e que o alcoolismo tem reflexos no comportamento do individuo portador. Em situações normais, portanto, presume-se discriminatória a rescisão tendo como razão a dependência do álcool. Salientou, entretanto, que ficou comprovado o comportamento desidioso e a insatisfação dos clientes, e destacou que a dispensa foi precedida de uma advertência e duas suspensões, afastando, portanto as alegações de dispensa discriminatória.