Banco pode cobrar por quitação antecipada em contrato assinado antes de dezembro de 2007

Banco pode cobrar por quitação antecipada em contrato assinado antes de dezembro de 2007

Apenas para os contratos assinados a partir de 10 de dezembro de 2007 é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais que previam a cobrança ao consumidor de tarifa pela quitação antecipada de débitos.

Alegou o recorrente que a matéria deveria ser tratada não apenas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como ocorreu no tribunal de origem, e sim em consonância com a Lei 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina as competências do Conselho Monetário Nacional (CMN).

TAC e TEC

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o argumento da parte é válido, pois “compete ao CMN limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”.

Em seu voto, o magistrado baseou-se no raciocínio jurídico utilizado para análise da legalidade de tarifas bancárias empregado nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.251.331 e 1.255.573, acerca das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê (conhecidas como TAC e TEC), realizados pela Segunda Seção do STJ, por entender ser o que mais se coaduna com as singularidades do sistema e a regulação exercida pelos órgãos do setor.

Evolução

Segundo o ministro, houve uma evolução no tratamento das tarifas de acordo com os atos normativos expedidos pelo CMN.

Inicialmente, o tema foi regulamentado pela Resolução CMN 2.303/1996, que não deixava claro sobre quais tipos de serviços o banco poderia cobrar tarifas de seus consumidores. Depois, veio a Resolução CMN 3.401/2006, que facultava às instituições financeiras a cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN 2.303/1996.

Por fim, a Resolução CMN 3.516/2007 expressamente vedou a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.

“Em síntese, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10 de dezembro de 2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência”, concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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