Auxiliar da Infraero que atuou como bombeiro no Aeroporto de Bagé (RS) receberá adicional de periculosidade

Auxiliar da Infraero que atuou como bombeiro no Aeroporto de Bagé (RS) receberá adicional de periculosidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um auxiliar administrativo que simultaneamente atuou como bombeiro na brigada de combate a incêndio do Aeroporto Internacional de Bagé (RS). Mostrou-se irrelevante, para a Turma, o fato de a atividade de bombeiro de aeródromo não estar prevista na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, uma vez que a profissão de bombeiro civil é regulamentada em lei específica (Lei 11.901/09).  

Contratado como auxiliar de administração em 1980, o trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que exerceu também a função de bombeiro, na qual estava em exposição constante a riscos. A Brigada Especial de Combate a Incêndio em Aeródromo (BECA) do Aeroporto de Bagé, da qual fazia parte, é responsável por combater eventual acidente, inspecionar carros contra incêndio e equipamentos de taxiamento de aeronaves, vistoriar pista do aeroporto, resgatar acidentados, conter vazamento de gás e checar aeronaves – no seu entendimento, atividades perigosas e de risco acentuado, previstas no artigo 193, CLT.

A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS), ao julgar improcedente o pedido, registrou que o direito ao adicional não decorre da existência material de risco no trabalho, mas dos requisitos legais da NR 16. Segundo o juiz, apesar do risco, a função de brigadista não é tecnicamente periculosa para fins do adicional, cuja concessão exigiria contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade. A sentença afastou também o enquadramento do trabalhador como bombeiro civil,  porque o auxiliar não a exerceria de forma habitual e exclusiva.

O TRT-RS, porém, reformou a sentença ao verificar que as funções do auxiliar eram habituais e rotineiras, fato não contestado pelo preposto da Infraero. O laudo pericial, por sua vez, atestou que ele integrava a brigada de incêndio aeroportuária nos pousos e decolagens de aeronaves, submetendo-se de maneira sistemática e habitual a trabalho perigoso. Com isso, o Regional enquadrou-o como bombeiro civil e deferiu o pagamento do adicional.

No recurso ao TST, a Infraero insistiu que o TRT deixou de observar a previsão da NR 16, contrariando o artigo 193 da CLT. Questionou ainda que a função de brigadista não pode ser enquadrada como a de bombeiro civil.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TRT levou em conta os fatos e provas, sobretudo o laudo pericial, para firmar sua convicção. "Irrelevante, em tal contexto, se a atividade perigosa está relacionada em Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho, uma vez que a profissão de bombeiro civil é prevista em lei específica", afirmou.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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