Valores de tutela antecipada devem ser devolvidos, caso julgamento negue direito

Valores de tutela antecipada devem ser devolvidos, caso julgamento negue direito

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento de que valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser restituídos, caso o julgamento posterior do mérito decida pela improcedência do pedido.

O processo incialmente foi discutido na Quarta Turma do tribunal, e levado à seção devido à discussão sobre a devolução ou não dos valores. O ministro Raul Araújo abriu divergência ao entender que os montantes recebidos na antecipação de tutela são referentes a verbas alimentares, não passíveis, portanto, de devolução.

No caso discutido, um aposentado questionou judicialmente o valor de seu benefício, fruto de contribuição em previdência privada. Inicialmente o pedido de tutela antecipada foi concedido, aumentando a aposentadoria.

Inexistência

Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou pela improcedência do direito, caçando os efeitos da tutela antecipada e determinando a restituição dos valores, limitados a 10% da aposentadoria mensal do beneficiário.

Ao recorrer ao STJ, o aposentado alegou que as verbas recebidas são de natureza alimentar, necessárias para a sua subsistência. Ele defende a impossibilidade de devolução dos valores.

Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, não há irregularidades no acórdão que determinou a restituição dos valores. Para ele, as verbas pleiteadas eram de caráter complementar à aposentadoria, e não meramente alimentares. Salomão complementa que a restituição é apenas uma consequência lógica da decisão.

“A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada”, afirma o ministro.

Para o magistrado, a não devolução dos valores configura um caso de enriquecimento ilícito, já que o complemento não era devido ao aposentado.

O ministro Raul Araújo não votou na seção por ser o presidente do colegiado (vedação imposta pelo Regimento Interno do STJ), mas apresentou os argumentos divergentes aos colegas. No seu entendimento, as verbas recebidas eram de natureza alimentar e não poderiam ser restituídas.

Os demais ministros acompanharam a posição do relator, pela legitimidade da restituição dos valores. O ministro João Otávio de Noronha disse que é necessário fazer uma ampla análise a respeito da natureza da verba alimentar.

Para ele, no caso discutido, não se trata de verba alimentar. Noronha entende que não é possível afirmar que o valor integral da aposentadoria seria uma verba de caráter alimentar, visto que apenas uma parte é considerada necessária para a subsistência.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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