Pai receberá indenização por morte de frentista em ataque anunciado do PCC a posto de gasolina

Pai receberá indenização por morte de frentista em ataque anunciado do PCC a posto de gasolina

O Auto Posto Via de Rossano Ltda., de Santos (SP), foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 180 mil ao pai de um frentista morto durante uma série de ataques cometidos pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio de 2006. O frentista, que tinha 22 anos e trabalhava há três meses na empresa, foi escalado para trabalhar sozinho na noite do ataque, anunciado pelo PCC e divulgado anteriormente pela imprensa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de revista da empresa, que buscava ser absolvida da condenação.

O posto alegava que a morte do frentista teria sido uma "fatalidade". Sua defesa relatou que, em razão dos boatos, as atividades foram encerradas no meio da tarde, para tranquilizar os empregados e familiares. O frentista teria sido orientado a não prestar atendimento e a permanecer no piso superior do prédio, para sua própria segurança, de onde poderia acionar a polícia na hipótese de invasão ou perturbação da ordem.

O crime aconteceu em 17/5/2006, às 21h35. O laudo de exame de corpo de delito confirmou a morte por um tiro na cabeça, provavelmente disparado por um homem numa motocicleta. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a atividade naquela noite e nas condições específicas relatadas "implicou, por opção da empregadora, risco para a vida do trabalhador".

O relator do recurso do posto ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que o TRT, ao deferir a indenização sob o fundamento de que ficou demonstrada a culpa do empregador, decidiu de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Para ele, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa pela morte do frentista, tanto pela teoria da responsabilidade objetiva (atividade de risco) quanto da subjetiva (omissão), decorrente da não observância do dever geral de cautela, ao deslocar o frentista de sua atividade para a de único defensor do patrimônio da empresa.

Para o relator, não há como afastar a constatação de que a atividade da vítima, seja como frentista, atividade para a qual foi contratado, seja quando foi deslocado para funcionar como responsável por acionar a polícia no caso de ataque, tem risco "flagrantemente acentuado", por expor o empregado à probabilidade maior de ocorrência de diversas modalidades de sinistro, especialmente os crimes praticados contra o patrimônio da empresa. "Ainda que a segurança pública constitua dever do Estado, tal circunstância não elimina, no caso, a responsabilidade do empregador, pois o risco gerado decorre da própria atividade do empregado cuja força de trabalho era explorada", afirmou.

Valores

Condenado a pagar indenização de R$ 180 mil por danos morais e pensão mensal de 100% do salário do frentista até o pai da vítima completar 72 anos, o posto de gasolina contestou os valores, classificando-os de exorbitantes e alegando que não foi provado que o rapaz contribuía diretamente para a manutenção da família.

Para Marcelo Pertence, para revisar o valor da condenação seria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador àquela conclusão, "à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos". Quanto à pensão, salientou que a empresa não indicou dispositivos de lei ou da Constituição tidos por violados, nem julgados para confronto de teses. Assim, o recurso não se enquadra nos pressupostos exigidos no artigo 896 da CLT.

A decisão foi unânime, mas com ressalvas de fundamentação do ministro Walmir Oliveira da Costa, quanto ao valor das indenizações. Após a publicação do acórdão, o estabelecimento opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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