Concursado da Petrobrás não consegue reconhecimento de vínculo durante curso de formação

Concursado da Petrobrás não consegue reconhecimento de vínculo durante curso de formação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um técnico em manutenção da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) contra decisão negou o reconhecimento de vínculo de emprego no período em que participou de curso de formação. O trabalhador alegou que, por ter estado embarcado em plataforma, teria exercido as mesmas funções de um empregado efetivo. A decisão, porém, levou em conta que o treinamento prático estava previsto no edital do concurso.

O pedido foi negado desde a primeira instância. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) entendeu que o fato de estar embarcado, por si só, não caracterizaria admissão, diante da previsão de contratação por meio de "bolsa de complementação educacional" no edital do concurso.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o técnico sustentou que a prática de embarcar os concursados em treinamento seria ilegal, e que haveriam inúmeras denúncias no sindicato da categoria nesse sentido. O TRT, no entanto, manteve a sentença.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o técnico pretendia trazer a discussão ao TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o TRT, o período de treinamento estava previsto no edital, e as atividades em terra e mar se enquadravam dentro das atribuições do cargo a que o autor concorreu. Assim, o fato de ter desempenhado atividades embarcado não implicou desvirtuamento das regras e nem desempenho de tarefas típicas de empregado.

A ministra assinalou ainda que, segundo o Regional, o trabalhador não demonstrou a existência de subordinação jurídica à Petrobras, ressaltando que esta não se confunde com as exigências estabelecidas para as etapas do concurso (frequência, assiduidade, dedicação, aproveitamento no aprendizado prático). Diante desse quadro, concluiu que não houve ofensa direta e literal aos artigos apontados por ele no recurso.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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