Trabalho de chefe de cozinha por dias seguidos sem folga não caracterizou dano moral

Trabalho de chefe de cozinha por dias seguidos sem folga não caracterizou dano moral

Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveram o restaurante Barracuda, de Florianópolis (SC), da condenação ao pagamento de R$ 10 mil à família de um falecido chefe de cozinha a título de dano moral por excesso de trabalho. Segundo a decisão, a violação do direito ao lazer supõe um regime de trabalho que implique privação reiterada e sistemática do descanso semanal por muitos meses a fio, o que não ficou constatado no caso.

O trabalhador foi contratado como chapeiro em 2010 e, em menos de um ano, se tornou o chefe da cozinha do restaurante. A reclamação trabalhista, ajuizada por sua companheira, afirma que ele chegou a trabalhar por até 24 dias seguidos sem folga, e por até 14 horas por dia, informação corroborada pelos cartões de ponto. Segundo a família, houve evidente desrespeito ao limite do artigo 59 da CLT, de duas horas extras além das oito diárias.

O juiz de origem negou o pedido com o fundamento de que a legislação trabalhista prevê sanção específica para a jornada além da estabelecida, com o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC), porém, reformou a sentença e condenou o restaurante, entendendo que sua conduta foi abusiva e violou os direitos de personalidade do trabalhador.

Em recurso ao TST, o Barracuda sustentou que a prestação de horas extraordinárias gera apenas o direito ao pagamento correspondente, não caracterizando dano moral.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a exigência de prestação de serviço além do limite legal não afronta os direitos de personalidade do empregado, e que o dano moral não ocorre diante de qualquer infração da legislação trabalhista, "visto que tal implicaria banalizar e retirar seriedade ao instituto". Dalazen lembrou que é notória a jurisprudência do TST, em situações análogas, de que, sem a constatação de circunstância especial ou agravante quanto ao descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, não se reconhece o direito à indenização por dano moral, e observou que, no ramo de alimentação em Florianópolis, o trabalho aos domingos e feriados faz parte da dinâmica empresarial, mas é sazonal.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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