Empresa deve indenizar trabalhadora que sofria apalpes durante revista

Empresa deve indenizar trabalhadora que sofria apalpes durante revista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas realizadas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com "ofensivos apalpes na cintura".

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que "a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores". A decisão está respaldada pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.

Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. No entanto, o Regional observou que "outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa".

TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a revista em pertences do trabalhador realizada de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil. Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador.

O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que "apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade".

A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos