Odebrecht é condenada por terceirização irregular no exterior

Odebrecht é condenada por terceirização irregular no exterior

A Construtora Norberto Odebrecht S.A foi condenada a pagar horas extras e outras verbas trabalhistas a um técnico de topografia contratado no Brasil por uma prestadora de serviços de Angola, para trabalhar naquele país africano. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empreiteira, que questionava a condenação.

O técnico requereu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo direto com a Odebrecht, afirmando que sua contratação foi formalizada em 2004 na sede da construtora, no Rio de Janeiro, para trabalhar em Angola, onde permaneceu até 2009. De acordo com ele, ao assinar o contrato foi instruído a substituí-lo por outro, firmado com a Sociedade Mineira de Catota Ltda. assim que chegasse a Angola.

Na reclamação trabalhista, afirmou que sempre foi empregado da Construtora Norberto Odebrecht e da Odebrecht S/A, que o recrutaram, pagaram salário e dirigiram sua prestação de serviço, sustentando que, ao utilizar o artifício da terceirização com a empresa estrangeira, as empresas o deixaram à margem dos direitos assegurados pela legislação brasileira.

A construtora alegou à 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - onde a ação teve início- que, na verdade, apenas "intermediou" a contratação, realizada pela Catota, com sede em Angola e  com representação no Brasil. "O trabalhador foi contratado para realizar suas atividades em Angola, e nossa empresa não tem nenhuma responsabilidade trabalhista nesse sentido", sustentou.

Para o juízo de primeira instância, as provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para caracterizar o vínculo empregatício. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ele alegou que, além de burlar aCLT, a empresa não respeitou a Lei 7064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

O Regional reconheceu a existência de fraude aos direitos trabalhistas e declarou que o vínculo direto com a Odebrecht estava evidenciado diante dos fatos e provas constantes do processo. "A legislação brasileira é mais benéfica do que a lei angolana, de modo que se impõe a observância das leis trabalhistas do nosso país", afirmou o TRT.

A decisão assinala que, segundo a Lei 7064/82, a contratação por empresa estrangeira requer autorização prévia do Ministério do Trabalho, que só é concedida a empresas que tenham de participação de no mínimo 5% em pessoa jurídica domiciliada no Brasil, e que as despesas de viagem sejam pagas pela empresa estrangeira. No caso, a empreiteira só comprovou a autorização mais de dois anos depois da contratação, e uma de suas testemunhas, a Catoca é formada por quatro empresas sócias – uma delas a Odebrecht Mining Service Incorporation, com sede nas Ilhas Cayman. As passagens, por sua vez, foram emitidas pela construtora.

Dentre suas determinações, estava a de anotação na CTPS com a data da contratação, em 6/2/2004, e sua vigência até 20/7/2009, além das verbas rescisórias e do fornecimento de seu perfil profissiográfico previdenciário para fins de aposentadoria. A condenação alcançou solidariamente a Odebrecht S.A. O TRT ressaltou que não era a primeira vez que a empresa estava sendo alvo de reclamação trabalhista, e que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia sido acionado em outras oportunidades para sanar anteriores vícios contratuais, o que motivou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 

Inconformada com a decisão, a construtora recorreu ao TST sustentando que a Lei 7064/82 não podia ser interpretada para beneficiar o empregado, que, segundo ela, fora contratado "diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior". Seu recurso, porém, não foi conhecido.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TRT, ao analisar todos os elementos dos autos, entendeu que restou comprovado de modo claro "a escancarada fraude à legislação trabalhista praticada pelas empresas condenadas, que formam grupo econômico". E afirmou ainda que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceções, especialmente no caso de empregado contratado no Brasil e transferido para o exterior.

A decisão foi por unanimidade, e já transitou em julgado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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