Mantida reintegração de professora demitida por universidade de Curitiba

Mantida reintegração de professora demitida por universidade de Curitiba

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sociedade Civil Educacional Tuiuti Ltda. de Curitiba (PR) contra decisão que a condenou a reintegrar uma professora universitária. A reintegração foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base no artigo 53 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB) e no próprio regimento interno da universidade.

A professora foi admitida em julho de 1998 e demitida em fevereiro de 2005 sob a justificativa de problemas financeiros enfrentados pela instituição, que a teriam obrigado a reduzir seu quadro docente. Mas o TRT considerou a dispensa ilícita por não ter sido submetida ao colegiado de ensino da instituição.

De acordo com o artigo 53 da LDB, caberá aos colegiados decidir sobre contratação e dispensa de professores, "para garantir autonomia didático-científica das universidades".  Para o TRT, o artigo asseguraria ao empregado "o direito, ao menos, de que sua dispensa passe pelo crivo do colegiado", a não ser que o regimento interno determine o contrário, o que não era o caso.

Segundo o regimento interno da universidade, a dispensa é realizada por solicitação do reitor. No entanto, o próprio regimento não prevê, entre as atribuições do reitor, nada sobre dispensa de professores, o que levaria, de acordo com o TRT, à aplicação do item que determina o encaminhamento de "casos omissos ao Conselho Universitário".

Ao analisar o recurso da universidade ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o artigo 53 da LDB não restringe o poder da universidade de rescindir o contrato de trabalho. No entanto, o regimento interno da universidade, por si só, seria suficiente para manter a decisão regional, pois a norma, prevendo dispensa por meio de ato do colegiado, como apontado pelo TRT, estabelece uma condição mais benéfica ao trabalhador.

Processo: RR-1077500-51.2005.5.09.0010

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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