Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo empregatício

Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo empregatício

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu como tempo de serviço os 60 dias de treinamento do curso de formação exigido dos admitidos pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu de recurso da empresa contra a condenação imposta em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Trabalho. Mantido o entendimento, os aprovados receberão o pagamento de diferenças salariais e vantagens previstas em lei e nos acordos coletivos durante o período.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o edital definisse o curso de formação como uma das etapas do concurso para ingresso na Petrobras, "o contrato de trabalho concretiza-se em face da realidade vivenciada e não do rótulo que lhe emprestam as partes". No caso, os aprovados estiveram, nesse período, subordinados a prepostos da empresa, de forma contínua, em jornada integral e desenvolvendo atividades típicas dos cargos nos quais seriam efetivados, e mediante pagamento. "O trabalhador que presta serviço no período do curso de formação só pode ser empregado, pois inexiste lei afastando, na hipótese, a CLT", concluiu.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, a Petrobras insistiu na alegação de que o curso de formação era uma das etapas do certame, e, assim, a formação do vínculo de emprego somente poderia ocorrer após a aprovação do candidato em todas as fases. Para a empresa, "o curso de formação tinha caráter eliminatório para verificar a aptidão do candidato".

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, verificou que o recurso não atendia aos pressupostos legais para sua admissão, pois não ficou demonstrada divergência entre decisões de Turmas do TST ou destas com a própria SDI-1, e as decisões apresentadas como divergentes não tratavam da mesma premissa. A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-127100-25.2007.5.05.0002

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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