STJ definirá em repetitivo o momento da consumação do roubo

STJ definirá em repetitivo o momento da consumação do roubo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz afetou à Terceira Seção o julgamento de dois recursos especiais que definirão se o crime de roubo, na situação em que o autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos tanto na segunda instância como no próprio STJ. Para isso, foram expedidos telegramas aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país, informando sobre a afetação.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal, sustentando tese contrária, não serão admitidos. Aqueles já distribuídos deverão ser decididos monocraticamente pelos relatores.

O ministro Schietti também determinou que a Defensoria Pública da União seja chamada a se manifestar no processo na condição de amicus curiae, para subsidiar o tribunal no julgamento.

Os casos

Os dois recursos que serão julgados chegaram do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em um deles (REsp 1.499.050), consta da denúncia que o réu roubou uma mochila e um celular, os quais foram recuperados por policiais momentos mais tarde. Ele foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto.

Ao julgar a apelação, o TJRJ entendeu que se tratava de tentativa de roubo e reduziu a pena para três anos, seis meses e 20 dias em regime inicial aberto. Para o tribunal estadual, estaria caracterizada a modalidade tentada do crime de roubo, porque o bem não saiu da esfera de vigilância da vítima, já que o criminoso foi perseguido em seguida ao delito, recuperando-se em seu poder a coisa roubada.

No outro caso (REsp 1.483.810), um homem foi denunciado por ter entrado num hotel e rendido funcionários com uma arma para roubar uma televisão de LCD, um monitor de computador e R$ 284. No entanto, uma pessoa acompanhou a ação pelo circuito de câmeras de vigilância do hotel e chamou a polícia, que prendeu o criminoso na saída do estabelecimento.

O réu foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão por roubo consumado. Em apelação, a pena foi reduzida para quatro anos, cinco meses e dez dias em regime fechado, em razão de o condenado não ter tido a posse tranquila e desvigiada das coisas roubadas. O TJRJ considerou que a abordagem policial ocorreu imediatamente após a subtração, sendo o acusado preso na saída do estabelecimento. Levou em conta, também, que os objetos foram recuperados e assim não houve prejuízo material para o hotel. 

Em ambos os casos, o recurso especial é do Ministério Público do Rio de Janeiro. Ainda não há data prevista para o julgamento dos recursos na Seção.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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