Walmart não terá de indenizar comerciária por condições de trabalho

Walmart não terá de indenizar comerciária por condições de trabalho

Uma comerciária do WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) não será indenizada porque não conseguiu comprovar que seu problema de varizes tinha nexo de causalidade com o trabalho que realizava.  A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual ela pretendia discutir validade de laudo pericial que considerou que fatores como sobrepeso e sedentarismo contribuíram para o surgimento da doença.

A comerciária era chefe de bazar leve e alegou que adquiriu a doença devido a posições ergonômicas inadequadas. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da dispensa e a condenação do Walmart aos salários relativos ao período estabilitário e ao ressarcimento das despesas médicas, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.  

O Walmart contestou a relação entre a doença ao trabalho e afirmou que a comerciária nunca foi afastada pela Previdência Social, o que afastaria a hipótese de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

Como não houve redução ou perda da capacidade de trabalho, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, concluiu que o dano físico ocasionou insegurança e aflição e resultou em abalo moral, fixando em R$ 5 mil a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliou que a doença não tinha relação causal com as atividades e, provendo recurso do Walmart, absolveu-o da condenação.

A comerciária ainda tentou reverter a decisão no TST, mas o relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, afirmou que o Regional, ao examinar as provas e fatos, enquadrou-os adequadamente às normais legais aplicáveis, validando o laudo pericial. Por unanimidade, a Turma afastou as violações legais indicadas pela trabalhadora e negou provimento ao agravo.

Processo: RR-988-26.2012.5.04.0305

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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