OAB do Paraná é multada pelo não cumprimento de ordem judicial
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve condenação imposta à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Paraná (OAB-PR) de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. A OAB-PR deixou de atender dois ofícios da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) para apresentação de cópias de representações disciplinares contra um advogado reclamante em ação trabalhista.
A SDI-2 não acolheu recurso da OAB-PR contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que julgou improcedente mandado de segurança impetrado contra a multa, imposta pelo juízo de primeiro grau. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso ordinário em mandado de segurança no TST, destacou que, no segundo ofício, o juiz alertou a entidade sobre a possibilidade de imposição de multa, caso não atendida a ordem.
No caso, o advogado ajuizou reclamação trabalhista contra o escritório de advocacia ao qual prestou serviços entre 2005 e 2012, solicitando vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, depósito do FGTS e demais verbas. Atendendo ao requerimento de um dos sócios do escritório, o juízo de primeiro grau enviou dois ofícios seguidos à OAB-PR, solicitando cópia das representações contra o autor do processo.
Sem uma resposta da entidade aos dois ofícios, o juízo determinou o pagamento da multa, prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.250, correspondente a 5% do valor da causa.
A OAB-PR impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional contra a multa sustentando que o primeiro ofício foi encaminhado equivocadamente para o Setor de Processos Disciplinares do órgão. Quanto ao segundo, explicou que a resposta não ocorreu com a "celeridade pretendida" em virtude do elevado número de ofícios recebidos no período.
No entanto, no julgamento no TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues entendeu que OAB-PR descumpriu a ordem judicial, cabendo a multa imposta contra ela. "Ainda que possam existir razões de fato objetivas que explicam ou justificam os reiterados descumprimentos à ordem judicial, centradas, fundamentalmente, em dificuldades de ordem administrativa internas, não haverá espaço para a elisão (eliminação) da multa", concluiu.
Processo: RO-653-74.2013.5.09.0000