Administradora postal integrará curso de formação no tempo de serviço

Administradora postal integrará curso de formação no tempo de serviço

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que reconheceu o período em que uma trabalhadora se submeteu a curso para o cargo de administrador postal como típica relação de emprego. A decisão, na sessão de quarta-feira (6), foi unânime.

A empregada requereu em juízo o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 23/07/1984 a 10/12/1986, quando participou de curso na Escola Superior de Administração Postal (ESAP). Alegou que, mesmo aprovada em concurso público, teve que se submeter ao treinamento no período que antecedeu à contratação, sendo este, na verdade, pré-requisito para ingresso nos quadros da ECT.

A empresa, no entanto, afirmou que o programa de treinamento constituía etapa do concurso público, e que este não garantia a ela a condição de empregada, mas mera expectativa de direito de ocupar o cargo quando fosse aprovada.

A 11ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que havia vínculo de emprego desde o momento do ingresso no curso, entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Para o Regional estavam presentes, antes mesmo da efetiva contratação, a onerosidade, pessoalidade, habitualidade e a subordinação, uma vez que a trabalhadora devia executar atividades definidas por critério exclusivo da empresa, além de participar das aulas.

A ECT recorreu ao TST, que reconheceu que o período do curso de formação, requisito para ingresso no cargo, se configurava relação de emprego. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o objetivo do curso a que se submeteu a empregada era capacitar os participantes para o trabalho a ser desenvolvido na ECT, "o que demonstra que o contrato de ‘bolsa de treinamento', na forma em que pactuado, era verdadeiro contrato de emprego firmado entre as partes".

Processo: RR-873-46.2012.5.10.0011

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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