Indenização em demissão sem justa causa durante vigência da URV é constitucional, reafirma STF

Indenização em demissão sem justa causa durante vigência da URV é constitucional, reafirma STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida.

O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de Goiânia (GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da indenização. O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de autuar a empresa pelo não pagamento da parcela.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em reexame necessário da sentença, manteve a decisão. Aquela corte, que já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, entendeu que a indenização, por se tratar de medida de proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, somente poderia ser imposta por lei complementar, como prevê o artigo 7º, inciso I, da Constituição da República.

A União, autora do recurso extraordinário interposto ao STF, sustentou que a transitoriedade e a especificidade do dispositivo da lei que tratou da transição monetária retirariam a exigência formal de lei complementar para tratar da matéria. O argumento foi o de que a indenização tinha a função de evitar que a implantação de um novo plano econômico (Plano Real) provocasse demissões em massa imotivadas na fase de consolidação da nova ordem econômica.

Jurisprudência

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que o TRF-1, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, destoou da jurisprudência do STF no sentido de que o dispositivo foi medida legislativa emergencial do Estado visando à preservação do nível de emprego durante o período de transição monetária decorrente da implantação do Plano Real, sem a finalidade de implantar um sistema geral e definitivo de proteção da relação de emprego. Trata-se, portanto, de “norma de ajustamento do sistema monetário, cuja competência é privativa da União, conforme previsto no artigo 22, inciso VI, da Constituição”.

Entre os precedentes da Corte sobre a matéria, o ministro citou trechos do julgamento do RE 264434 que esclarecem que a adoção da URV fazia parte de uma reforma monetária, e não de mudança no regime salarial. Segundo a ministra Cármen Lúcia, redatora do acórdão do RE, a inclusão do dispositivo prevendo a indenização tinha “o claro intuito de desencorajar a demissão de trabalhadores visando à compensação de eventuais desajustes econômicos verificados pelos empregadores durante o estágio inicial do novo sistema monetário, o que agravaria, indiscutivelmente, o já difícil quadro social existente na época”. Nesse sentido, a medida traduzia “uma preocupação legítima e necessária do Estado com a preservação do nível de emprego existente apenas durante a transição monetária”.

Dessa forma, ainda de acordo com o voto da ministra, tal dispositivo não envolve a proteção da relação de emprego tratada no artigo 7º, inciso I, da Constituição, que prevê caráter de permanência.

A manifestação do ministro Gilmar Mendes pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para negar o mandando de segurança impetrado pela recorrente, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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