Redecard é condenada por atraso de salários de prestadora de serviços

Redecard é condenada por atraso de salários de prestadora de serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Redecard e a Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. a pagar indenização, a título de dano moral, a um consultor de vendas que sofreu, reiteradamente, atrasos nos salários. Para a Turma, o atraso constante cria um permanente estado de apreensão que compromete a vida do empregado.

O consultor foi admitido pela Cards Service para prestar serviços à Redecard. De acordo com o processo, além de deixar o trabalhador por dois meses sem salário, a empregadora o demitiu sem quitar as parcelas rescisórias e sem fornecer os documentos necessários para movimentar a conta do FGTS e ter acesso ao seguro desemprego. O juízo de origem condenou tanto a tomadora quanto a prestadora dos serviços a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. No entanto, ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu o dano moral.

Após recurso de revista ao TST, o empregado conseguiu reaver a indenização. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida.

Em defesa da ocorrência do dano moral, o ministro rejeitou a tese de que a indenização é incabível pelo simples fato de haver previsão jurídica específica para o caso – a rescisão indireta do contrato de trabalho. "As lesões produzidas encerram aspectos diversos, autorizando não apenas a rescisão indireta do contrato de trabalho, como a indenização por danos morais, porque a relação de emprego, como fonte de obrigações, é norteada pelo princípio constitucional do solidarismo, que impõe respeito à dignidade humana", concluiu.

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença que condenou as empresas.

Processo: RR-1933-74.2012.5.03.0035

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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