Advogado deve devolver honorários recebidos de município que o contratou sem licitação

Advogado deve devolver honorários recebidos de município que o contratou sem licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental de advogado contratado sem licitação para representar o município de Santa Terezinha de Itaipu (PR). Em valores atualizados, ele recebeu R$ 252 mil para liberar ativos retidos pela União referentes a royalties devidos ao município pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu.

O advogado pretendia que o STJ julgasse recurso especial contra decisão de segunda instância que o condenou por improbidade administrativa. No entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, negou seguimento ao recurso, decisão que foi confirmada pela Segunda Turma.

A condenação se baseou em várias falhas no processo de contratação do profissional, entre elas, ausência de prova da singularidade do serviço, da notória especialização do réu e da inviabilidade de competição, além da falta de publicidade das razões que determinaram a inexigibilidade da licitação.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, para rever as conclusões da segunda instância sobre a ilegalidade da contratação, o STJ teria de reexaminar fatos e provas do processo, o que não é admitido em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7.

O relator também deixou claro que o entendimento da segunda instância não destoa da orientação fixada pelo STJ quanto à caracterização de improbidade administrativa pela contratação direta que não demonstra a singularidade do objeto do contrato nem a notória especialização do contratado.

Particularidades

O caso, segundo apontou o relator, possui características especiais. O acórdão recorrido registra, por exemplo, inconveniência no valor pago a título de honorários em uma única causa – uma simples ação ordinária de cobrança –, que alcançam o montante de R$ 252.805,65. A condenação estabeleceu que o dinheiro deve ser devolvido aos cofres públicos pelo advogado e pelos contratantes, solidariamente, e ainda fixou multa civil de 20% sobre esse valor. 

O tribunal de segunda instância também destacou no acórdão outra particularidade, lembrada pelo relator em seu voto: “Em que pese o relevante argumento de que deve haver contraprestação para o serviço contratado e efetivamente prestado, também há que sopesar que, estranhamente, houve um acordo nos autos patrocinados pelo causídico.”

Mesmo obtendo uma vitória em primeiro grau, foi requerida pelo município de Santa Terezinha de Itaipu a desistência do feito, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, pela alegada perda de objeto em razão do acordo celebrado.

O acórdão aponta falta de lisura e de legalidade na contratação direta do advogado, bem como no acordo celebrado por ele em juízo, pois era mandatário de pessoa jurídica de direito público, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Essa condição reduzia sensivelmente sua capacidade de transacionar direitos controvertidos em juízo sem a correspondente autorização legislativa.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 350519

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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