Mantida condenação de ex-prefeito paraibano que usou recursos públicos para promoção pessoal

Mantida condenação de ex-prefeito paraibano que usou recursos públicos para promoção pessoal

O ex-prefeito de Marizópolis (PB) José Vieira da Silva teve mantida a condenação por ter pago com recursos públicos despesas de promoção pessoal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergiu do Ministério Público Federal (MPF), que via nulidade no julgamento original. 

Silva foi condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), além da perda de qualquer cargo público e inelegibilidade por cinco anos, sem prejuízo de reparação civil dos danos ao erário. Os fatos ocorreram em 1998. 

A defesa alegava, em habeas corpus, que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) agiu ilegalmente ao julgar direto o mérito da ação penal, sem apreciar o recebimento da denúncia. 

Outro ponto sustentado era a nulidade em razão da participação de desembargador impedido no julgamento. Segundo a defesa, ele teria até mesmo pedido vista dos autos e votado efetivamente nos embargos de declaração, apesar de constar o registro do impedimento. 

Sem ilegalidade 

O processo tramitou em primeira instância no período em que o ex-prefeito não detinha foro privilegiado. Quando reassumiu o cargo, atraindo a competência do TJPB, o processo já havia passado pelas fases de recebimento da denúncia e alegações finais. 

Ao julgar a ação, o TJPB, apesar de haver publicado incorretamente o caso como notícia-crime, julgou diretamente o mérito da ação penal. Os debates registram que a defesa atuou no julgamento pedindo especificamente a absolvição e não a rejeição do recebimento da denúncia. 

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do habeas corpus no STJ, não houve ilegalidade no procedimento. A competência deveria ser apreciada conforme a legislação vigente e a situação factual no momento do ato processual. 

“Ora, à diplomação superveniente do acusado, na pendência de processo já instaurado, não se concedem efeitos retroativos. Não há, portanto, nulidade subsequente dos atos processuais, mantendo o processo sua marcha procedimental do momento em que parou no juízo anteriormente competente, observando-se, a partir da alteração, eventual novo procedimento”, resumiu o relator. 

Conforme o ministro Bellizze, se o processo já estava em condições de ser julgado, tendo sido processado por juiz até então competente, seria injustificável a ratificação dos atos processuais. 

O relator também considerou que o procedimento adotado pelo TJPB, apesar de confuso, não causou prejuízo ao réu. Isso porque a defesa conhecia as provas e alegações apresentadas pela acusação e a sustentação oral tratou do mérito da ação. 

Impedimento

Quanto ao impedimento de desembargador, o ministro afirmou que a nulidade processual por falhas formais exige a comprovação do prejuízo pelo réu. No caso, o colegiado era composto por 12 magistrados, mas somente um desembargador votou a favor da tese da defesa. 

Conforme Bellizze, isso mostra que seria inócuo tornar nulo o julgamento, porque mesmo que eliminada a participação do magistrado impedido, os demais votos permaneceriam válidos e o resultado seria o mesmo. Ele ressaltou que o conteúdo deve ser privilegiado diante do formalismo. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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