CNA perde recurso sobre cobrança de contribuição sindical

CNA perde recurso sobre cobrança de contribuição sindical

A cobrança de contribuição sindical rural em atraso tem de ser feita necessariamente pela via da notificação pessoal do devedor. Foi esse o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a três recursos da Confederação Nacional da Agricultura  (CNA) , que defendia a tese de que bastava a publicação em editais em jornais para notificar o devedor.

Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator de um dos recursos, a contribuição sindical rural é espécie de tributo, o que pressupõe que a constituição do crédito deve estar regularizada na forma da lei. Assim, com fundamento no artigo 145 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/1966), o TST já firmou o entendimento de ser indispensável a notificação pessoal daquele devedor, "em razão das dificuldades de acesso aos meios de comunicação do contribuinte que vive no campo".

Dessa forma, afirmou o relator, a falta de notificação pessoal do ruralista devedor da contribuição "torna inexistente o crédito tributário", acarretando, com isso, a "extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação". A decisão da SDI-1 de negar provimento aos recursos de embargos interpostos pela CNA foi por unanimidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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