Editora indenizará empregado por divulgar em jornal motivos da dispensa

Editora indenizará empregado por divulgar em jornal motivos da dispensa

A Ediouro Duetto Editorial Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter publicado os motivos da dispensa em jornal de circulação nacional, destinado a profissionais de comunicação.

Após três anos de prestação de serviços, pediu demissão da Ediouro Duetto. No entanto, durante o período do aviso prévio, foi dispensado, por justa causa, porque teria utilizado informações, às quais tinha acesso por ser empregado da editora, para favorecimento de empresas concorrentes, bem como violado segredos. Tais condutas constituem motivo ensejador de justa causa para rescisão do contrato pelo empregador, nos termos do artigo 482 da CLT.

A empresa publicou nota em jornal destinado a profissionais da área de comunicação, de publicação semanal e distribuição nacional, anunciando a demissão por justa causa do trabalhador pela prática das referidas faltas.

O empregado, então, ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas, as devidas anotações na carteira de trabalho (CTPS), bem como indenização por danos morais e materiais, em razão da publicação com falsas acusações que teriam gerado, entre outros, dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.

O juiz de primeiro grau entendeu não haver elementos suficientes para provar a ocorrência das faltas apontadas, e declarou nula a demissão por justa causa. Concluiu que a atitude da empresa em publicar o comunicado foi abusiva e denegriu a moral do empregado, diminuindo sua sobrevivência no mercado de trabalho dentro de sua área de atuação. Assim, condenou a empresa ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo empregatício e da rescisão contratual, bem como indenização por danos morais e materiais, no valor de R$240 mil e R$ 112 mil, respectivamente.

Inconformada, a Ediouro Duetto recorreu ao TRT-2 (SP), com o objetivo de reformar a sentença, mas o Regional excluiu da condenação apenas a indenização por danos materiais e reduziu o valor do dano moral para R$ 150 mil. Para os desembargadores, não houve dano efetivo na esfera material, mas ficou configurado o excesso da empresa ao publicar nota com o nítido propósito de manchar a imagem do ex-empregado. O Regional ainda negou seguimento de recurso de revista ao TST, motivo que levou a empresa a interpor agravo de instrumento.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria Costa, negou provimento, pois entendeu que o valor do dano moral fixado pelo Regional foi razoável. Para ela, ficou demonstrada a abusividade na conduta da empresa, pois a divulgação de que a dispensa do empregado foi motivada pela prática de faltas graves "já seria inadmissível caso se provasse a justa causa, sendo ainda mais grave pelo fato de não se ter provado a participação do empregado nos atos que lhe foram imputados".

Processo: AIRR - 28800-83.2006.5.02.0022

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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