Falta de renúncia ao direito pleiteado na ação justifica que ente público se oponha à desistência do autor
Quando o autor de uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresenta petição para desistir do processo, é lícito à autarquia exigir, como condição para concordar com a desistência, que o autor renuncie expressamente ao direito em que se funda a ação. Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a menção à exigência do artigo 3º da Lei 9.469/97 nesses casos é fundamentação suficientemente válida para que o INSS imponha essa condição.
A decisão da Primeira Seção foi tomada em julgamento de recurso especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A ação, no caso, foi ajuizada por servidor inativo que pleiteava gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa no mesmo valor percebido pelos servidores da ativa, e que depois quis desistir da demanda. A autarquia então condicionou sua concordância à expressa renúncia do autor ao direito perseguido na ação, com base no artigo 3º da Lei 9.469.
Diz o mencionado artigo que o advogado geral da União, diretamente ou por meio de delegação, poderá concordar com pedido de desistência da ação “desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação”.
O INSS interpôs o recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que “a simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista que a discordância do réu deve ser devidamente fundada”.
Demonstração de prejuízo
Para o tribunal regional, o INSS não apresentou nenhuma razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, mas “apenas condicionou a sua concordância à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito”. Por isso, o TRF5 manteve a decisão de primeiro grau, que havia homologado a desistência – apesar da oposição do INSS – e julgado extinto o processo.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell, lembrou que, após o oferecimento da resposta, é vedado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, conforme estabelecido no artigo 267, parágrafo 4º, do CPC. Essa regra impositiva, explicou, decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, segundo o ministro, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, pois a mera oposição sem justificativa plausível importa “inaceitável abuso de direito”.
No caso do INSS, o ministro considerou que a existência da imposição contida na Lei 9.469, por si só, “é justificativa suficiente” para que a autarquia adote a posição de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Não houve, por parte do autor, a renúncia ao direito de fundo.
O ministro Campbell citou precedentes das duas Turmas integrantes da Primeira Seção, para confirmar que “é legítima a oposição à desistência com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”.
Como o julgamento se deu no âmbito dos repetitivos, os demais recursos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.